TJBA - 8005925-21.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/12/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 08:41
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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19/12/2024 08:32
Juntada de intimação
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17/12/2024 12:21
Declarada incompetência
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17/12/2024 07:18
Conclusos para decisão
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15/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:30
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005925-21.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Andre Luiz Medrado Gomes Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Requerido: Michele Alves Costa Correia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005925-21.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ANDRE LUIZ MEDRADO GOMES REQUERIDO: MICHELE ALVES COSTA CORREIA DECISÃO Inicialmente, DETERMINO ao cartório a retirada da tarja de segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
Outrossim, vejo que a procuração colacionada aos autos no ID 453856204 está apócrifa e quase ilegível.
Pois bem! É cediço que, a teor do art. 320 do CPC "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ainda, o art. 321, dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único).
Ante o exposto, INTIME-SE a embargante, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando os documentos essenciais à propositura da ação, a saber, PROCURAÇÃO devidamente assinada e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado, emitido em até 90 dias, de conta consumo (Concessionária de Serviços Públicos) e/ou cópia legível/integral do contrato de locação, se for o caso, sob consequência de indeferimento da petição inicial, por força do art. 321, parágrafo único, do CPC.
De logo, advirto que a Lei n.14.063/20, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, deixa claro que tais assinaturas não são passíveis de utilização nos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
CERTIFIQUE-SE a manifestação ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
20/08/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 23:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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