TJBA - 8000036-69.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:06
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000036-69.2020.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Autor: Gadkin Alimentos S.a.
Advogado: Frederico Andre Santos Carneiro (OAB:BA27257) Reu: Comercial De Alimentos Clemens Ltda - Me Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8000036-69.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GADKIN ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO (OAB:BA27257) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS LTDA - ME Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por GADKIN ALIMENTOS S/A em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS, consoante fundamentos e documentos carreados nos autos.
Assim, pretende ver constituído título executivo judicial para sua cobrança forçada.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis seu prazo para oferecimento de embargos monitórios. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto nada obstante a citação regular, quedou-se inerte a parte ré ao chamamento jurisdicional, operando-se a caracterização da revelia.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de se aplicar as disposições do art. 701 do Código de Processo Civil.
Observo que ainda não foi prolatada sentença de conversão do mandado em título executivo, de modo que é de rigor a conversão.
Assim, inexiste controvérsia acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, incidindo na espécie a norma prevista no artigo 701, § 2º, do CPC, operando-se a constituição, de pleno direito, do mandado monitório em título executivo judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial de R$ 3.222,12 (três mil duzentos e vinte e dois reais e doze centavos), corrigidos desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
A parte ré arcará com custas e despesas processuais (NCPC, art. 701, §1º) e com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo para recurso, intime-se o autor para fins do disposto no art. 513, §1º do CPC.
Porto Seguro/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
25/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:43
Decorrido prazo de GADKIN ALIMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 06:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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27/10/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000036-69.2020.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Autor: Gadkin Alimentos S.a.
Advogado: Frederico Andre Santos Carneiro (OAB:BA27257) Reu: Comercial De Alimentos Clemens Ltda - Me Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8000036-69.2020.8.05.0201 AUTOR: GADKIN ALIMENTOS S.A.
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS LTDA - ME Decreto a revelia da parte ré: "Comercial de Alimentos Clemens LTDA".
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 15 de maio de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
03/10/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de GADKIN ALIMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 04:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 10:54
Expedição de Carta.
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18/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
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08/01/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2020 10:49
Juntada de Carta
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12/11/2020 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2020.
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21/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
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08/01/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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