TJBA - 0500442-58.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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02/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/10/2024 22:16
Decorrido prazo de MARLUCIA AURELINA DO VALE MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500442-58.2017.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Manoel Adriano Filho Advogado: Francisca Fernandes Da Silva (OAB:BA8208) Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Executado: Marlucia Aurelina Do Vale Maciel Advogado: Diogo Macedo Dos Santos (OAB:BA25409) Terceiro Interessado: Juscileide Maria Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Clerisson Alves De Santana Terceiro Interessado: Valdisa Nogueira Da Silva Terceiro Interessado: João Fernando Dos Santos Terceiro Interessado: Carlinha Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500442-58.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXECUTADO: MARLUCIA AURELINA DO VALE MACIEL Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409) EXEQUENTE: MANOEL ADRIANO FILHO Advogado(s): FRANCISCA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA8208), ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Petição de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, nos autos acima em epígrafe.
In casu, a Exequente informa que o Executado pagou a dívida em sua integralidade, razão pela qual requereu a extinção do presente feito (art. 924, II, do CPC). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ.
Noticiado o pagamento do débito, diretamente à parte, impõe-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários nesta fase.
P.R.
Intime-se, arquivando-se após as formalidades legais.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
03/10/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2024 21:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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18/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:57
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:57
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2021 17:43
Baixa Definitiva
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20/07/2021 17:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/07/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 17:43
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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29/06/2021 04:54
Decorrido prazo de MARLUCIA AURELINA DO VALE MACIEL em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 04:54
Decorrido prazo de MANOEL ADRIANO FILHO em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 15:13
Publicado Sentença em 31/05/2021.
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06/06/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 19:36
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/12/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 12:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2018 12:16
Expedição de intimação.
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20/03/2018 00:00
Documento
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20/03/2018 00:00
Documento
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20/03/2018 00:00
Documento
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20/03/2018 00:00
Documento
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20/03/2018 00:00
Documento
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05/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Publicação
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08/09/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Publicação
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06/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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