TJBA - 8096621-65.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:17
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:38
Deliberado em sessão - julgado
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04/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:29
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/04/2025 12:13
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 18:41
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8096621-65.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Daniel Ferreira De Almeida Neto Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880-A) Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432-A) Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096621-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO Advogado(s):VICENTE MACEDO JUNIOR, CAIQUE ALMEIDA CALADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA DECRETADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR OS DOCUMENTOS COMO FORMA DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO COMPROVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, determinando a expedição de ofício para a exclusão dos dados da parte autora/apelada dos órgãos de restrição ao crédito, bem como condenando a parte apelante no pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
A parte apelante aduz regularidade das contratações, sob a tese de que as assinaturas firmadas nos contratos sub judice são idênticas à constante no documento de identificação.
Requer improcedência do pedido de danos morais ou a revisão do montante arbitrado. 3.
Os contratos acostados em sede de Apelação são documentos existentes à época da propositura da ação, que sempre estiveram disponíveis à empresa apelante, logo, não se trata de questão superveniente.
Impossibilidade de admissão dos documentos com o objetivo de provar alegada regularidade na contratação. 4.
No caso em exame, a parte apelada afirma que não firmou os contratos de consórcio ora discutidos, de modo que, cabia à instituição bancária comprovar que as assinaturas apostas neles pertenciam ao Consumidor, ônus este do qual a instituição bancária não se desincumbiu.
A configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. 5.
Devida, assim, a extinção do feito, com resolução do mérito, nos exatos termos da sentença recorrida. 6.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8096621-65.2024.8.05.0001 em que é apelante ITAU UNIBANCO S.A. e apelado DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 03:38
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:24
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 09:30
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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