TJBA - 8139752-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ARACI SILVA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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16/03/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/02/2025 01:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:50
Expedição de despacho.
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07/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8139752-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Araci Silva De Jesus Advogado: Ilmara Rodrigues Ferreira (OAB:BA41927) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139752-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARACI SILVA DE JESUS Advogado(s): ILMARA RODRIGUES FERREIRA (OAB:BA41927) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que a presente ação deve tramitar numa das Varas Cíveis desta Capital, face a incompetência absoluta desta unidade.
Posto isso, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência absoluta desta 7ª Vara de Fazenda Pública e determino a distribuição para o devido sorteio do presente para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital.
Intime-se, e remetam-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
03/10/2024 10:45
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 10:45
Declarada incompetência
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30/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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