TJBA - 8000800-40.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:55
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000800-40.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Janita Fernandes Silva Advogado: Islene Araujo E Silva (OAB:SP269720) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000800-40.2021.8.05.0130 AUTOR: Nome: JANITA FERNANDES SILVA Endereço: Rua Francisco Martins,, 125, Presidente Medic, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Preliminarmente, cabe analisar as questões processuais suscitadas.
Quanto à alegação de falta de interesse processual pela perda do objeto, esta não merece prosperar.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais não merece prosperar.
A complexidade alegada pelo réu não se verifica no caso concreto, pois a matéria pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas, sem necessidade de perícia complexa.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, esta também deve ser rejeitada.
A autora é beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), o que por si só demonstra sua hipossuficiência econômica, sendo presumida sua necessidade do benefício da justiça gratuita.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora. É imperioso reconhecer que o banco réu apresentou aos autos o contrato que deu origem aos descontos questionados, os quais contêm assinaturas atribuídas à autora.
Este fato demonstra que, em algum momento, houve manifestação de vontade da autora no sentido de firmar o negócio jurídico em questão.
Cumpre ressaltar que as assinaturas apostas no contrato não foi objeto de contestação específica por parte da autora, tampouco foi suscitada sua falsidade. É verdade que a autora é pessoa idosa, beneficiária do BPC.
Contudo, a idade avançada ou a condição de beneficiária de assistência social, por si só, não são causas de incapacidade civil nem retiram do indivíduo a aptidão para entender e interpretar o teor das cláusulas contratuais.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que, à época da contratação, a autora não gozava de plena capacidade mental para compreender os termos do negócio que estava celebrando.
Não foram apresentados documentos ou outras provas que demonstrassem de forma inequívoca que a autora, em razão de baixa escolaridade ou outro fator, fosse incapaz de compreender os termos do contrato que assinou.
No caso em tela, não há evidências concretas de que a autora tenha sido induzida a erro ou que não tenha recebido as informações necessárias sobre o produto contratado.
A mera alegação de desconhecimento, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para invalidar um contrato formalmente perfeito.
Ademais, o fato de a autora ter devolvido o valor creditado em sua conta não é, por si só, prova de que não tenha contratado o empréstimo.
Pode ter havido arrependimento posterior, o que não invalida o contrato originalmente firmado.
Conclui-se, assim, que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que comprovou a existência de contratação válida por meio do contrato assinado apresentado nos autos.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos no seu benefício previdenciário o que poderia ter sido feito documentalmente, por meio de extratos.
A jurisprudência dos tribunais, em casos semelhantes onde há apresentação de contrato assinado e ausência de contestação específica quanto à autenticidade da assinatura, tende a reconhecer a validade da contratação, não configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Em resumo, (a) a autora é consumidora; (b) há prova robusta da contratação válida do empréstimo consignado, consubstanciada no contrato assinado, não havendo razão para declarar a nulidade do contrato ou determinar ressarcimento.
III - DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 - Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 - Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça para processamento. 5 - Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
07/10/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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24/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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24/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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04/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:19
Juntada de mandado
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24/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 06:02
Decorrido prazo de JANITA FERNANDES SILVA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 07:17
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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18/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
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12/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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