TJBA - 8001034-80.2019.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:04
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSEILDA CARDEAL SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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24/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001034-80.2019.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joseilda Cardeal Souza Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825) Requerido: Edvaldo Carlos Pereira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001034-80.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOSEILDA CARDEAL SOUZA Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825) REQUERIDO: EDVALDO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEILDA CARDEAL SOUZA, em face de EDVALDO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Foi determinado, por despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado (ID 452713620 ).
Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a parte requerente se manifestasse, sendo que a mesma fora devidamente intimada para tal finalidade (ID 465031615 ).
O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica revogada eventual decisão que tenha deferido a tutela de urgência.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Sem Custas.
Ciência ao MP.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSEILDA CARDEAL SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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20/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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05/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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28/12/2023 05:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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28/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:10
Expedição de Ofício.
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05/08/2019 16:51
Juntada de ata da audiência
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25/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 03:42
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 16:12
Audiência interrogatório designada para 01/08/2019 14:30.
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10/07/2019 16:09
Expedição de intimação.
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10/07/2019 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2019 15:31
Conclusos para decisão
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14/06/2019 15:31
Distribuído por sorteio
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14/06/2019 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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