TJBA - 8059407-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARRIJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8059407-43.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luiz Carlos Coutinho Passos Advogado: Carlos Henrique Dos Santos Carrijo (OAB:GO55126) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Barreiras/ba Impetrante: Carlos Henrique Dos Santos Carrijo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059407-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARRIJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA Advogado(s): C/J ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E CÉLERE DO WRIT.
ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUIZ A QUO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSTENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPROVIMENTO.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLTURA DO PRESO PREVENTIVO.
ART. 310, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM CASO DE ATRASO NA AUDIÊNCIA, QUE TEVE SUA EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER PESSOALMENTE CITADO.
PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ HAVIA SIDO DECRETADA DESDE 23.04.2009, COM O INTUITO DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANDADO DE PRISÃO QUE SOMENTE FOI CUMPRIDO EM 19.09.2024, NA CIDADE DE CATALÃO/GO.
PACIENTE QUE PERMANECEU NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO, POR MAIS DE DEZESSETE ANOS, O QUE TORNA A PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8059407-43.2024.8.05.0000, impetrado pelo Bel.
Carlos Henrique dos Santos Carrijo (OAB/GO sob o nº 55.126) em favor de LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS - CPF: *20.***.*61-90 (PACIENTE)
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29/10/2024 17:51
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS - CPF: *20.***.*61-90 (PACIENTE)
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 17:22
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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18/10/2024 16:09
Solicitado dia de julgamento
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de HC _8059407_43.2024.8.05.0000. Homicidio. Excesso
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04/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059407-43.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luiz Carlos Coutinho Passos Advogado: Carlos Henrique Dos Santos Carrijo (OAB:GO55126) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Barreiras/ba Impetrante: Carlos Henrique Dos Santos Carrijo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059407-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARRIJO (OAB:GO55126) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA Advogado(s): ALB-06P DECISÃO O ilustre advogado Dr.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARRIJO, inscrito na OAB/GO sob o nº 55.126, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor LUIZ CARLOS COUTINHO PASSOS, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Barreiras. (autos 0004759-82.2007.8.05.0022) De acordo com o impetrante, o paciente foi preso no Estado de Goiás, no dia 19/09/2024, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pela autoridade coatora, por supostamente ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Ainda de acordo com a defesa, apesar de a autoridade policial ratificar a prisão, somente veio a comunicá-la ao juiz em 24/09/2024, de modo que a audiência de custodia foi realizada no dia 25/09/2024, seis dias depois, ocasião em que a constrição cautelar fora mantida, mesmo restando evidente o excesso de prazo.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão guerreada não possui fundamentação válida, eis que “não foi fundamentada em fatos concretos.” Sustenta, ademais, que estão ausentes os requisitos necessários para a o deferimento da constrição cautelar, pois “não se vislumbra o menor indício de vontade do paciente em matar a vítima, visto que houve foi legitima defesa de terceiro, porque se o acusado não fizesse, seu irmão estaria morto”, e além disso, o acusado é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, de modo que em liberdade, “em nada acrescerá ou reduzirá a potencialidade lesiva do crime, a gravidade do delito, a preservação da credibilidade na Justiça, a periculosidade do agente ou mesmo o clamor público.” Com tais razões requer o deferimento do pedido liminar para que a prisão preventiva seja revogada, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e a confirmação da ordem, no mérito.
A inicial veio instruída com alguns documentos.
Os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora Substituta, conforme certidão de nº 7010174. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que o presente writ foi impetrado com a finalidade de restabelecer a liberdade do Paciente.
No caso dos autos, o impetrante alega que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal, argumentando, entre outras coisas, o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, a ausência de fundamentação da prisão, bem como a desnecessidade da manutenção da medida preventiva.
Quanto à alegação da demora para a realização da audiência de custódia, importante esclarecer que em decisão liminar proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do § 4º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, obstando, assim, a soltura automática em razão da não realização de audiência de custódia, por ferir o princípio da razoabilidade, ao desconsiderar as dificuldades práticas locais de várias regiões do país.
Nesta toada, o fortuito atraso na realização da audiência de custódia não enseja, necessariamente, o relaxamento da prisão, tratando-se de mera irregularidade, não sendo tal ato capaz de macular o feito.
Em outro giro, sabe-se que para a concessão de habeas corpus faz-se necessário que o requerimento esteja apoiado em prova documental pré-constituída.
Isso porque, trata-se de procedimento sumário, que não comporta dilação probatória.
Da análise aprofundada do caderno processual, constata-se que embora a presente ação constitucional esteja subscrita por advogado, o nobre causídico não juntou cópia integral do feito, muito menos da decisão que decretou a prisão do paciente.
Importante destacar que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória, restando imprescindível que o requerimento esteja apoiado em prova documental pré-constituída.
Neste sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispôs: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” (grifos nossos).
Semelhantemente, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXAME DAS TESES.
RISCO DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA FASE PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
NOVOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É ônus do impetrante, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente o habeas corpus com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no HC 322.670/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2015). 2.
A discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva do ora agravante encontra-se superada, pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 371844 SP 2016/0246674-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) (grifos aditados) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO.
PROVA QUE DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2.
Não merece reparos a decisão atacada, pois persiste a ausência do decreto prisional e da cópia do indeferimento de liminar do writ originário elencados no decisum acima transcrito, o que impede a análise meritória do presente habeas corpus. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 410.828/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017, grifei Destarte, este Tribunal guarda coerência com os precedentes do STJ.
Vejamos: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR – DEFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO FOI JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0001443-78.2017.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/02/2017 ) Portanto, ausentes documentos imprescindíveis para a elucidação do feito, não é possível realizar qualquer análise aventada pelo impetrante sobre o decreto prisional, de modo que o presente writ deve ser conhecido parcialmente.
Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida, mormente porque o fumus boni juris não restou demonstrado, na medida que os documentos juntados aos autos não comprovam, de plano, a alegada ilegalidade da coação.
Por fim, imprescindível, pois, aguardar os informes de estilo a fim de melhor analisar a pretensão do presente writ, mormente porquanto o pedido liminar esgota-se no próprio mérito da ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.
Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete do eminente Desembargadora Relatora, na forma dos §§ 4º e 5º, do art. 41 do RITJ/BA.
Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: [email protected].
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora Substituta -
28/09/2024 07:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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26/09/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/09/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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