TJBA - 0001897-57.2007.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0001897-57.2007.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Lindaura Barbosa Dos Santos Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Autor: Zezito Rodrigues Dos Santos Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Reu: Jose Vicente De Brito Confrontante: Lara Gabriela Teodoro Costa Confrontante: Eliomar Barbosa Dos Santos Confrontante: Luizia Leite D Nascimento Confrontante: Antolino Rodrigues De Oliviera Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0001897-57.2007.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: LINDAURA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE10955), CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB:BA25406) REU: JOSE VICENTE DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
LINDAURA BARBOSA DOS SANTOS e ZEZITO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio dos seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face do espólio de JOSE VICENTE DE BRITO.
Adunaram documentos.
Despacho ID n.º 106526809 deferindo a gratuidade da justiça e determinando providências.
Frustradas as tentativas de citação do réu, a parte autora pugnou pela citação do demandado por meio de Edital.
Por meio da decisão ID n.º 457095168 foi indeferido o pedido e a parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos, sob pena de extinção do processo.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Versa a hipótese sobre Ação de Usucapião do imóvel situado na Rua Olaria, atualmente, Rua João Bernadino Irmão, n.º 1.239, bairro Coréia, registrado no Cartório de Imóvel desta Comarca sob o n.º 18.436, fls. 109-110, Livro n.º 3-R, nesta Comarca.
No caso em tela, restou constatado que os autos não juntaram aos autos memorial descritivo e a planta do imóvel, devidamente assinados por profissional habilitado.
Por consequência, os autores foram intimados para colacionarem aos autos os aludidos documentos.
Os demandantes, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Assim, entendo que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o memorial descritivo é documento hábil para individualização e identificação do bem usucapiendo.
Neste sentido, a sua falta acarreta em falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJ-MG - AC: XXXXX20083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, contudo, tais obrigações ficarão suspensas, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que os herdeiros do réu sequer foram citados.
P.R.I.
Servindo-se a presente como mandado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
JUAZEIRO/BA, 2 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
11/08/2022 09:39
Decorrido prazo de ZEZITO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:39
Decorrido prazo de LINDAURA BARBOSA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE BRITO em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:28
Decorrido prazo de ZEZITO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:28
Decorrido prazo de LINDAURA BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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30/04/2022 06:44
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Petição
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02/02/2015 00:00
Documento
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20/11/2014 00:00
Publicação
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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28/10/2014 00:00
Mero expediente
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08/07/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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20/06/2012 09:02
Recebimento
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16/05/2012 11:28
Petição
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03/11/2011 13:08
Protocolo de Petição
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26/10/2011 09:24
Protocolo de Petição
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20/10/2011 12:53
Entrega em carga/vista
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06/10/2011 11:52
Expedição de documento
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01/02/2011 16:54
Mero expediente
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25/11/2010 16:02
Conclusão
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22/11/2010 10:18
Recebimento
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18/11/2010 15:37
Entrega em carga/vista
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02/10/2009 16:04
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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