TJBA - 0019217-51.2012.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0019217-51.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Lucia Teresa Hinojosa Schaffer Advogado: Jose Nilton Borges Goncalves (OAB:BA6531) Apelado: Liberty Seguros Sa Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Apelado: Delaide Jose Pereira E Cia Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0019217-51.2012.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: LUCIA TERESA HINOJOSA SCHAFFER PARTE RÉ: Liberty Seguros SA e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de RESSARCIMENTO movida por LUCIA TERESA HINOJOSA SCHAFFER em face de Liberty Seguros SA e outros, devidamente qualificados na exordial.
Sentença proferida sob o ID nº 448304584, na qual extinguiu o feito por abandono da parte autora.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora conforme petitório de ID nº 452763036, no qual sustentou que houve erro ou omissão no julgado.
Intimado a parte embargada, tendo-a manifestado sob o ID nº 455928220. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou a embargante a existência de erro ou omissão na na sentença, uma vez que reconheceu que a parte autora foi inerte ao dar andamento ao feito e que não foi devidamente intimada.
Da análise da sentença ora atacada, verifico que, não assiste razão à embargante, visto que a sentença não existe a reportada omissão ou erro.
A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito com a citação da outra parte ré faltante, conforme despacho de ID nº 368777794.
Pelo Ato Ordinatório de ID nº 398252870, a autora foi novamente intimada para recolher as despesas da citação (ID nº 391753262), porém não se manifestou, como certificado pelo documento de ID nº 410697051, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal (ID nº 412903286).
A parte foi intimada no seu endereço, tendo a correspondência retornado sem a efetiva entrega com a informação de mudança.
Em vista dessa circunstância, foi reconhecida a intimação presuntiva.
O art. 274, parágrafo único do CPC, diz: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Como visto, trata-se da hipótese dos autos, pois a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, reportando válidas as intimações encaminhadas para o último endereço.
A presunção é autorizada pela própria lei, não existindo a previsão legal para intimação da parte autora por edital para promover o andamento do feito.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 8 de outubro de 2024.
Dr.ª Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha Juíza de Direito 1ª Substituta -
14/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Petição
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2021 00:00
Correção de Classe
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27/07/2021 00:00
Correção de Classe
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07/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2021 00:00
Expedição de documento
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09/09/2020 00:00
Petição
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29/08/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
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10/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2017 00:00
Expedição de documento
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11/05/2017 00:00
Expedição de documento
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/12/2015 00:00
Publicação
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18/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2014 00:00
Expedição de documento
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28/08/2014 00:00
Expedição de documento
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20/03/2013 00:00
Mero expediente
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17/12/2012 00:00
Conclusão
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14/12/2012 00:00
Processo autuado
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12/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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