TJBA - 8004549-98.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004549-98.2021.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Rosangela Ribeiro Da Silva Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Requerido: Ellen Ribeiro Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004549-98.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613) REQUERIDO: ELLEN RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por ROSÂNGELA RIBEIRO DA SILVA em face da sua filha, ELLEN RIBEIRO DA SILVA.
Ação versa em síntese, sobre os seguintes pedidos: a) benesses da justiça gratuita; b) concessão da tutela de urgência para nomear a Requerente como curadora provisória da Interditanda; c) citação da Interditanda; d) intimação do Ministério Público; e e) procedência dos pedidos.
Alega na Exordial que a Requerida é portadora de doença mental grave (CID F-72), e que a impossibilita de realizar tarefas da vida civil, como cuidado e preservação de sua própria vida.
A Requerente afirma ainda, que vem se dedicando a cuidar da Interditanda ao longo dos anos, tratando da sua higiene pessoal e alimentação.
Consta nos autos, relatório médico confirmando a enfermidade e a incapacidade para a Requerida exercer os atos da vida civil.
Em decisão interlocutória, foi determinado nomeação da Autora como curadora provisória.
Há também a existência de laudo técnico apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, conclusivo, com a afirmativa que a Requerida não tem capacidade para exercer uma vida cotidiana normal, sendo absolutamente incapaz. É o relatório.
Decido.
Observa-se que houve o preenchimento das hipóteses que autorizam a interdição e nomeação do curador, dispostas no art. 1.767 do Código Civil.
A nomeação da Autora como curadora para exercer a assistência da Interditanda é medida que se mostra necessária para proteger os interesses, notadamente, patrimoniais e negociais da Requerida.
E a Autora encontra-se apta e legitima para exercício do múnus.
Entendo ser desnecessário maior dilação probatória para julgamento do presente feito, uma vez que os já carreados para os presentes autos são suficientes para formação do Juízo decisório.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência decreto a curatela requerida, nomeando de logo, como curadora da Requerida, a Requerente ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA, conforme pedido na inicial.
Sem custas.
P.R.I BARREIRAS/BA, 25 de março de 2024.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Expedição de intimação.
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03/10/2024 19:10
Expedição de intimação.
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03/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Documento_1
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18/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
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18/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
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27/03/2024 17:07
Expedição de despacho.
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27/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 18:30
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Documento_1
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11/01/2024 15:47
Expedição de despacho.
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08/01/2024 11:10
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:51
Expedição de intimação.
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25/08/2023 10:46
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 12:51
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 11/05/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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12/05/2023 12:51
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 18:47
Juntada de laudo pericial
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10/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:17
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:58
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 11/05/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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09/03/2023 19:07
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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16/01/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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14/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:27
Juntada de informação
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15/02/2022 16:39
Expedição de intimação.
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15/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:39
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
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18/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 23:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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03/09/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 07:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/09/2021 07:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:10
Expedição de intimação.
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31/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 23:35
Conclusos para decisão
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22/06/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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