TJBA - 8094295-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
-
19/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de NEUMA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
20/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094295-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuma Lucia Pereira Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: Processo nº: 8094295-40.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUMA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos, ausência de prévia ciência da espécie de contrato, descumprimento do dever de informação.
Não há necessidade de dilação probatória, a prova da contratação do serviço, o cumprimento de dever de informação reclama prova meramente documental.
A parte demandante não nega ter contratado empréstimo ou ter utilizado o valor depositado em sua conta, contudo, não teve ciência de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
A hipótese é de julgamento antecipado.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Trata-se o presente de ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito (RMC).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese voltem os autos conclusos.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:56
Decorrido prazo de NEUMA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:08
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 07:27
Outras Decisões
-
26/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:34
Decorrido prazo de NEUMA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 15:20
Expedição de carta via ar digital.
-
05/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:11
Decorrido prazo de NEUMA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:00
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:37
Despacho
-
01/09/2021 01:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000481-84.2018.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Uelinton Lima Gomes
Advogado: Leandro Costa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2018 16:34
Processo nº 8087684-37.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Helena Naiara Goncalves dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:44
Processo nº 8000843-55.2021.8.05.0104
Marivalda Francisca dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 21:57
Processo nº 8001359-49.2024.8.05.0208
Maria do Carmo Costa Meira
Municipio de Remanso
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:30
Processo nº 0300430-95.2013.8.05.0004
Jeferson Modesto
Advogado: Maressa Benaia Dias de Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2013 11:41