TJBA - 8136166-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
24/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:22
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA CONCEICAO MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8136166-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Carlos Da Conceicao Miranda Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:BA60062) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8136166-45.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO MIRANDA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 12:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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