TJBA - 8000441-83.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de VALDEMAR GULLO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO GUERCHE FILHO em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a OSORIO FRANCISCO NAZARE - CPF: *21.***.*66-42 (AUTOR).
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14/01/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000441-83.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Osorio Francisco Nazare Advogado: Antonio Guerche Filho (OAB:SP112769) Advogado: Valdemar Gullo Junior (OAB:SP302886) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000441-83.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: OSORIO FRANCISCO NAZARE RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.
Vistos.
Compulsando os autos, constato que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: a) informar expressamente se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); b) instruir a inicial com cópias dos contratos ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; c) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; d) juntar o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses em que foram supostamente realizadas cada uma das contratações, bem como o subsequente, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS; e) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; f) indicar na inicial quais contratos deseja impugnar, especificamente; g) apresentar documento de identidade legível, bem como comprovante de residência em seu nome; h) carrear aos autos procuração constando a assinatura do rogado e duas testemunhas, além da digital do rogante, em boa qualidade; i) juntar os documentos de identificação do rogado e testemunhas; j) comprovar que os patronos estão devidamente inscritos na Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994; k) ratificar a assinatura constante na procuração, devendo, para tanto, o autor comparecer pessoalmente neste fórum.
Emendada a inicial, fica advertido à parte autora que a concessão de liminar para suspender os descontos fica condicionada à comprovação da devolução dos valores recebidos ao banco ou do depósito em juízo, conforme Nota Técnica nº 01/2024.
Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
17/09/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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