TJBA - 0000159-06.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000159-06.2017.8.05.0042 Guarda De Família Jurisdição: Canarana Menor: Ester Teles De Souza Terceiro Interessado: Kaique Bastos Montenegro Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Requerente: Elizangela Teles De Andrade Advogado: Thailla Marques Abade Dos Santos (OAB:BA42618) Requerente: Michele De Fatima De Souza Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000159-06.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA REQUERENTE: ELIZANGELA TELES DE ANDRADE Advogado(s): THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS (OAB:BA42618) REQUERIDO: MICHELE DE FATIMA DE SOUZA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894) SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Guarda com Pedido de Liminar proposta por ELIZANGELA TELES DE ANDRADE em favor da criança ESTHER TELES DE SOUZA, em face da genitora MICHELE DE FÁTIMA DE SOUZA.
Na petição inicial, narra que é avó paterna da infante e que o seu filho (pai da criança) é falecido.
Aduz que a genitora da neta não a deixa visitar a criança regularmente, e que o ambiente em que a criança está exposta é inoportuno, informando que na residência da genitora também funciona um bar.
Liminar deferida em Id. 162955308, para fins de regulamentar visitas quinzenalmente em favor da parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação em Id. 162956263 e seguintes, havendo manifestação em réplica em Id. 162956274.
Realizado o Estudo social na residência da autora e da genitora, juntou-se Relatórios em Id’s. 162956283 e 162956287.
Em Id. 162956289, parte autora informou que a requerida foi embora para São Paulo/SP, em fevereiro/2018, levando a criança e desde então não teve mais notícias da neta.
Em Id. 162956295, consta Relatório do Conselho Tutelar de Canarana confirmando a mudança de endereço da genitora junto à criança para São Paulo.
Parecer ministerial em Id. 162956296 solicitando a designação de audiência de conciliação e mediação.
Após 03 (três) anos sem movimentação processual, determinou-se a intimação pessoal da autora para informar se existe interesse no prosseguimento do feito, porém, expedida carta precatória, esta não foi cumprida por não ter sido localizada a residência da Sra.
Elizângela. (Id. 236584957).
Determinada a intimação da parte autora, por sua advogada, não houve manifestação.
MP se manifestou nos autos.
Passo a analisar e decidir.
Imperioso o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, eis que, intimada pessoalmente e por sua advogada, nada requereu, muito embora tenha transcorrido seguramente o prazo concedido.
Vale rememorar que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida liminarmente e deixo de resolver o mérito, o que faço na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse de agir.
Custas e honorário advocatícios pela parte requerente, este último que arbitro em R$ 1.000,00 reais, por equidade, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida/ora mantida.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus advogados.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo apelação, venham conclusos para juízo de retratação, conforme autoriza o Código de Processo de Civil.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:18
Despacho
-
02/07/2022 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
02/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:25
Devolvidos os autos
-
24/02/2021 08:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
21/03/2019 09:14
CONCLUSÃO
-
20/03/2019 09:10
DOCUMENTO
-
08/11/2018 08:26
CONCLUSÃO
-
07/11/2018 11:38
RECEBIMENTO
-
11/07/2018 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2018 14:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2018 14:03
DOCUMENTO
-
27/02/2018 08:42
DOCUMENTO
-
27/02/2018 08:41
OFÍCIO
-
23/02/2018 11:36
DOCUMENTO
-
23/02/2018 11:35
MANDADO
-
23/02/2018 11:34
DOCUMENTO
-
21/02/2018 14:23
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2018 12:03
CONCLUSÃO
-
21/02/2018 12:03
PETIÇÃO
-
21/02/2018 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2018 11:55
RECEBIMENTO
-
01/02/2018 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/02/2018 11:19
PETIÇÃO
-
01/02/2018 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 14:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2017 14:44
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2017 12:32
CONCLUSÃO
-
23/11/2017 12:30
DOCUMENTO
-
17/10/2017 13:09
DOCUMENTO
-
17/10/2017 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
11/10/2017 09:11
RECEBIMENTO
-
10/10/2017 14:38
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2017 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2017 11:09
DOCUMENTO
-
04/08/2017 09:16
DOCUMENTO
-
01/08/2017 13:59
OFÍCIO
-
01/08/2017 13:59
DOCUMENTO
-
21/07/2017 14:50
PETIÇÃO
-
21/07/2017 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2017 13:41
DOCUMENTO
-
07/07/2017 13:41
RECEBIMENTO
-
12/06/2017 14:54
DOCUMENTO
-
31/05/2017 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/05/2017 09:47
CONCLUSÃO
-
26/05/2017 12:11
PETIÇÃO
-
26/05/2017 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2017 11:57
RECEBIMENTO
-
24/05/2017 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2017 13:03
MANDADO
-
17/05/2017 08:51
MANDADO
-
16/05/2017 12:26
DOCUMENTO
-
16/05/2017 11:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007281-24.2024.8.05.0256
Bruno Sousa Santos
Kezia Cruz Salomao
Advogado: Franco Lemos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 12:55
Processo nº 8001896-60.2024.8.05.0106
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Anderson de Jesus Teixeira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 21:11
Processo nº 8001896-60.2024.8.05.0106
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Anderson de Jesus Teixeira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 12:59
Processo nº 0505524-60.2017.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Lovel Locacao de Veiculos Leves e Pesado...
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2017 16:40
Processo nº 8150642-59.2022.8.05.0001
Maria Raimunda Paula Santos Franco
Condominio Pituba Apart Service
Advogado: Licia Veloso da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 11:30