TJBA - 8150642-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
15/01/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8150642-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Raimunda Paula Santos Franco Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Interessado: Condominio Pituba Apart Service Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8150642-59.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA PAULA SANTOS FRANCO INTERESSADO: CONDOMINIO PITUBA APART SERVICE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA RAIMUNDA PAULA SANTOS FRANCO, em face de CONDOMINIO PITUBA APART SERVICE.
No despacho de ID 258368771 a parte autora foi intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da gratuidade da justiça, manifestando-se no ID 331209870.
Analisados os autos.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Noutro ponto, verifico que o valor atribuído à causa é notoriamente irrisório e incompatível com o proveito econômico almejado, de sorte que deve ser corrigido, como determina os arts. 291 e seguintes do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, de acordo com efetivo benefício patrimonial pretendido.
Após, voltem conclusos para ato inicial.
P.I.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PAULA SANTOS FRANCO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:13
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
08/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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