TJBA - 0500159-04.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500159-04.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Frank Laurent Martinez Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Executado: Daniel Batista Oliveira Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500159-04.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: FRANK LAURENT MARTINEZ Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) EXECUTADO: DANIEL BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s), a partir do sistema Sisbajud.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor do débito (id.431880172).
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decurso dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 05 DE SETEMBRO de 2024 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
19/07/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/01/2022 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Mero expediente
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27/09/2021 00:00
Publicação
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19/09/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/04/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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06/04/2021 00:00
Petição
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29/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Improcedência
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21/10/2020 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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15/03/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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18/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Documento
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25/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Mero expediente
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28/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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