TJBA - 0529834-12.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2024 14:41
Expedição de intimação.
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05/12/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de 0529834_12.2019_CR RESE_reconhecimento fotográfico. autoria e qualificadora
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03/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Documento_1
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14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 0529834-12.2019.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bruno Enrique Firmino Gomes Reu: Cleiton Henrique De Souza Dias Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032) Terceiro Interessado: Daniel Santos Fonseca Terceiro Interessado: Juliana Alves Santos Dias Terceiro Interessado: Caroline Da Silva Moreira Gomes Terceiro Interessado: Lavinia Laila Dias Andrade Terceiro Interessado: Janete Dias Santos Terceiro Interessado: Robin Joaquim Firmino Terceiro Interessado: Eder Souza Carneiro Terceiro Interessado: Angelo Oliveira Souza Terceiro Interessado: Marco Venicio Dos Santos Pinto Terceiro Interessado: Davi De Jesus Fonseca Advogado: Jamilton Santos Silva (OAB:BA61385) Advogado: Dielson Desiderio Monteiro (OAB:BA52613) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0529834-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES e CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS Advogado(s): MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia contra CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES, qualificados no ID 311180702, como incursos nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob acusação, em síntese, de no dia 18 de abril de 2019, por volta das 04h15min, na Travessa Santa Mônica, bairro de Coutos, nesta Capital, de ter CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS deflagrado vários tiros de arma de fogo contra Deivide Santos Fonseca, causando a sua morte, conforme incluso Laudo de Exame Cadavérico, e de ter BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES aderido ao propósito do primeiro denunciado, pilotando a moto que levou o mesmo, aguardando que ele matasse a vítima para depois dar-lhe fuga.
Relata, a denúncia, que a vítima e algumas das testemunhas estavam em uma festa no “Paripe Hall”, quando a vítima, seu irmão e uma cunhada resolveram ir para casa, estando eles em duas motos, quando começaram a perceber que estavam sendo seguidos por dois homens em uma moto, os denunciados, deliberando a vítima e seu grupo se apressarem para entrar em casa, quando foram interceptados pelos denunciados em uma moto, tendo Cleiton desembarcado e deflagrado vários tiros na vítima, havendo a interferência do irmão, pedindo para não fazer aquilo, quando Cleiton mandou que ele, o irmão, “se saísse para que não acabasse sobrando”, retornando para a moto onde Bruno o aguardava para fugir do local.
Consta da inicial que a família relatou que na festa não houve qualquer desentendimento entre os acusados e as vítimas, embora tivessem observado que eles, os acusados, olhavam de forma insistente na direção de onde eles estavam.
Acrescenta, o Ministério Público, que a vítima era estudante regular em um turno do dia e fazia estágio como menor aprendiz no outro, era adolescente de quinze anos, sem registro de prática de atos infracionais, sendo elogiado por seu comportamento, inclusive por familiares dos acusados.
Destaca, a denúncia, que a ação atribuída aos réus é qualificada pela impossibilidade de defesa da vítima, interceptando-a de surpresa e de arma em punho, sem ensejar-lhe qualquer reação defensiva.
A denúncia foi oferecida em 08/08/2019 (ID 311180702) e recebida em 23/09/2019 (ID 311184389), oportunidade em que foi deferida a habilitação de Davi Jesus Fonseca, genitor da vítima, como Assistente de Acusação (IDs 311184376/311184383).
Os acusados CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES foram citados, respectivamente, em 01/11/2019 (ID 311184961) e em 07/12/2019 (ID 311185000).
Os acusados CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES apresentaram a resposta escrita à acusação conjunta de ID 311184990, por intermédio de Advogado, sem arguição de preliminares, acompanhada de rol de testemunhas.
Ocorre que, posteriormente, o Advogado subscritor da Defesa Inicial somente juntou a procuração outorgada por BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES (ID 311185411), aduzindo que CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS teria sido alvo de tentativa de homicídio e que, não podendo trabalhar, requeria a assistência da Defensoria Pública no feito (ID 311185002/311185005), tendo o Órgão defensivo solicitado a intimação anterior do réu para tomar ciência da renúncia e constituir novo Advogado (ID 311185412), o que foi deferido no ID 311185413, sendo que, muito embora o Causídico tenha renunciado aos poderes conferidos por BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES (ID 311185421), continuou a patrocinar a defesa de ambos.
Após a suspensão do feito ante a impossibilidade da prática de atos presenciais, dado à pandemia de Covid-19 (ID 311185424), no ID 311185431, foi marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2022, às 11h, oportunidade em que os réus foram representados pelo Dr.
Maurício Fernando Andrade da Costa, OAB/BA nº 25.032.
Na audiência supra, foi dispensada a presença do acusado BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES pela Defesa, em razão do mesmo não ter completado o esquema vacinal, sendo inquiridas as testemunhas de acusação Daniel Santos Fonseca (ID 311186100), Caroline da Silva Moreira Gomes (ID 311186102), Juliana Alves Santos Dias (ID 311186103), Lavinia Laila Dias Andrade (ID 311186105), Janete Dias Santos (ID 311186107), Robin Joaquim Firmino (ID 311186510), com a gravação audiovisual das oitivas, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para o Advogado dos réus manifestar-se sobre as testemunhas de defesa ausentes, sendo a assentada remarcada para o dia 01/02/2023, às 09h (ID 311186513).
No ID 311186661, o Advogado Dr.
Maurício Fernando Andrade da Costa, OAB/BA nº 25.032, ratificou o rol de testemunhas constantes da resposta escrita e informou que as apresentaria independentemente de intimação.
Na audiência do dia 01/02/2023, às 09h, foi inquirida a testemunha de defesa Angelo Oliveira Souza (IDs 359553116 e 359556530), com o registro audiovisual do ato, e os acusados BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES (IDs 359553116 e 359556530) e CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS (IDs 359553116 e 359556530) foram qualificados e interrogados, com a gravação das oitivas também em meio audiovisual, ensejo em que as partes solicitaram a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público, e, sucessivamente, à Assistência à Acusação e às Defesas para oferta de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias cada.
Em alegações finais (ID 317077332, ratificadas no ID 437949126), o Ministério Público, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria do fato, requer a pronúncia dos acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A Assistência à Acusação ofertou as alegações finais de ID 372422119, também pugnando pela pronúncia dos réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Os acusados CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES, através de Advogado, apresentaram as derradeiras alegações no ID 457003757, requerendo, em síntese, a impronúncia de ambos, na forma do art. 414 do CPP, alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas da denúncia e o laudo cadavérico, quanto à quantidade de disparos que atingiram a vítima, asseverando, ainda, que: “(…) O pleito de submissão dos requerentes a julgamento popular encontra-se calcada exclusivamente em depoimentos não imparciais de DANIEL SANTOS FONSECA - irmão da vítima – e da namorada de DANIEL, CAROLINE DA SILVA MOREIRA GOMES, e em reconhecimento exclusivamente fotográfico realizado desconformidade com o decidido pelo STJ (…)”; bem como requerendo, subsidiariamente, o decote da qualificadora constante da denúncia. É o relatório.
Decido.
CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES foram denunciados como incursos nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
Esta primeira parte, se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis.
Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
A materialidade restou demonstrada através da certidão de óbito de ID 311184382 e do Laudo de Exame Necroscópico de IDs 311184978/311184986, onde consta que a vítima Deivide Santos Fonseca faleceu: “(…) em razão de trauma torácico com lesão de órgão vital (coração) (…)”, provocado por: “(…) instrumentos perfuro contundentes, projéteis de arma de fogo (…)”.
Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração.
As oitivas em Juízo foram realizadas através de gravação audiovisual.
Ouvida na instrução, a testemunha do Ministério Público Daniel Santos Fonseca (ID 311186100) narrou, em síntese, que não é parente dos réus, sendo irmão da vítima Deivide; que o depoente, sua namorada Caroline e a vítima estavam em uma festa no Paripe Hall e, depois que saíram da festa, o depoente com sua namorada em uma moto, e a vítima em outra moto; que percebeu que estava sendo seguido perto da garagem; que já chegando em casa, apareceu outra motocicleta, de onde “ele” disse: “eu só quero você”, referindo-se à vítima, tendo o depoente dito ao mesmo: “rapaz, você conhece a gente, já morou perto da gente”, mas “ele” respondeu ao depoente: “vá embora, vá embora”, passando a atirar, oportunidade em que o depoente saiu correndo; que o depoente viu “ele” atirando em seu irmão, o qual nada disse, pois foi logo baleado; que, sem nenhuma dúvida, o autor dos disparos foi Cleiton, o qual estava na posição do garupa da motocicleta, enquanto que Bruno conduzia a motocicleta; que a arma de fogo utilizada foi “um 38”; que o depoente já conhecia Cleiton e Bruno; que a tia de Cleiton morava na rua e o depoente os via saindo juntos, mas o depoente não tinha proximidade; que viu Cleiton e Bruno, juntos, circulando na festa onde estavam e assevera que não houve motivo para eles matarem seu irmão, não ocorrendo, no evento, qualquer discussão; que seu irmão estudava, trabalhava e não tinha envolvimento com o crime.
Inquirida em Juízo, testemunha do Ministério Público Caroline da Silva Moreira Gomes (ID 311186102) afirmou, em resumo, que não é parente dos réus; que a depoente, a vítima e o irmão desta estavam em uma festa de nome Paripe Hall; que Bruno e Cleiton estavam na festa juntos; que presenciou Bruno e Cleiton olhando para os três, mas apenas os conheciam de vista do bairro; que foram para a casa e perceberam que “os dois” estavam vindo atrás de moto, Bruno conduzindo a moto e Cleiton atrás; que quando chegaram na porta de casa, “eles” já vieram entrando na rua e sacando a arma; que Daniel falou para Cleiton: “meu irmão, meu irmão, você me conhece”, mas Cleiton disse para Daniel: “se saia que eu só quero seu irmão”; que Cleiton conhecia “eles”; que deflagraram cerca de seis tiros e a depoente “desceu” correndo para chamar a mãe “dele” e quando “subiram”, somente estava no local o irmão “dele”; que Bruno “rodava mototáxi” no bairro da depoente que o “via direto”, mas a depoente não tinha proximidade com Bruno; que a depoente não conhecia Cleiton, apenas Daniel conhecia este acusado da localidade onde morava; que a depoente não sabe o motivo do fato; que a vítima morreu no local; que a vítima estudava, trabalhava e tinha catorze anos de idade; que depois do fato não viu mais os réus.
A testemunha do Ministério Público Juliana Alves Santos Dias (ID 311186103) inquirida em Juízo em termo de declarações, relatou, em suma, que é ex-esposa de Cleiton Henrique; que não presenciou o fato em apuração e nada sabe, uma vez que já estava separada de Cleiton há cinco meses; que não conhece o réu Bruno ou a vítima Deivide; que no dia do fato não esteve na companhia de Cleiton; que confirma que disse na delegacia ter recebido uma ligação por volta de 09h40min do dia seguinte à data do fato em apuração, tendo o mesmo pedido para permanecer no mercado onde trabalhava e era da propriedade de Cleiton para tratar de assuntos pessoais entre os dois; que o fato em tela chegou ao conhecimento da declarante no dia em que estava no “depósito”, através de uma ligação da avó “dele”, dizendo que os policiais tinham ido à casa da tia “dele” o procurando; que na conversa que teve com Cleiton, este não relatou nada sobre o fato; que Bruna era a “atual” dele ao tempo do fato; que a declarante tem um filho com Cleiton; que Cleiton era dono do mercado e já tinha trabalhado com eventos; que já ouviu dizer que na localidade existe uma pessoa parecida com Cleiton, mas nunca viu esta pessoa.
Ouvida na instrução, a testemunha do Ministério Público Lavinia Laila Dias Andrade (ID 311186105) narrou, sinteticamente, que é prima do acusado Cleiton, conhece o denunciado Bruno do bairro e era vizinha da vítima Deivide; que não presenciou o fato em apuração e nada sabe a respeito; que na data do fato a depoente estava na casa do seu namorado; que ao tempo do fato, obtiveram a foto da depoente no Instagran e a divulgaram em redes sociais, visto que na mesma fotografia estava Cleiton, e estas divulgações acusavam Cleiton de ter praticado o fato em apuração neste processo, motivo pelo qual a depoente se dirigiu à delegacia para esclarecer que não tinha “nada a ver com a situação”; que em virtude das publicações chegaram mensagens no celular da depoente querendo saber o que estava acontecendo e confirma que disse na delegacia que chegou uma mensagem no seu zap dizendo que “Cleiton Galego e Bruno mototáxi tiveram uma discussão com uma pessoa na casa de eventos Paripe Hall”; que após o fato, Cleiton ou Bruno não disseram nada sobre o fato com a depoente; que a depoente já trabalhou com Cleiton na atividade de “eventos” e em um “depósito”; que nunca viu Cleiton e Bruno juntos; que Bruno trabalhava com mototáxi; que já ouviu falar sobre uma pessoa parecida com Cleiton e a respeito de uma discussão, mas não sabe tecer detalhes.
A testemunha do Ministério Público Janete Dias Santos (ID 311186107) narrou em Juízo, de forma resumida, que é tia do acusado Cleiton; que não conhece o denunciado Bruno, que era vizinha da vítima Deivide, morando no mesmo bairro, em ruas diferentes; que no momento em que o fato aconteceu a depoente estava em casa dormindo, com ventilador e um som ligados, quando apareceu uma “menina na porta chamando a depoente”, a qual era prima da vítima e se chamava “Paloma”, a qual estava na companhia de Bruna que era vizinha e morava “mais em baixo”; que Paloma estava acusando Cleiton de ter “assassinado o menino” e pediu o telefone de Cleiton, pois queriam “rastrear Cleiton”; que a depoente e seu esposo não reconheceram tal “menina” no momento; que a rua estava “cheia de gente”, “o povo estava muito agitado”, as pessoas estavam “perguntando” à depoente, e “a mãe dela já vinha gritando ela”, e por ficado assustada “com o caso”, decidiu não sair de casa; que depois do fato, Cleiton escondeu-se na casa da depoente que, teve que retornar da igreja para abrir a porta e “mostrar ele aos policiais”; que o local onde aconteceu a morte da vítima é “mais ou menos” perto da casa da depoente; que desde a data do fato a depoente não ouviu o nome de outras pessoas como sendo autores do fato em apuração que não tenham sido Cleiton e Bruno; que a depoente, depois do fato, evitou ficar conversando sobre o assunto.
A testemunha do Ministério Público Robin Joaquim Firmino (ID 311186510), ouvida na instrução, relatou, em resumo, que é tio do acusado Bruno, com quem ainda reside há mais de dez anos; que ao tempo do fato residia no mesmo imóvel onde Bruno morava, mas após o fato, Bruno passou a residir no pavimento superior; que não conhece o réu Cleiton e a vítima Deivide; que o depoente não presenciou o fato em apuração, pois estava dormindo em sua casa; que tomou ciência do fato no dia seguinte; que Bruno lhe reportou que esteve na uma festa do Paripe Hall, mas que ouviu dizer, “na rua”, que houve uma briga na festa que culminou na morte de uma pessoa; que Bruno não comentou ao depoente se participou ou não da morte de tal pessoa; que reconhece como sua a assinatura constante no termo de depoimento na delegacia de polícia, mas nega ter dito na delegacia que Bruno conduzia a moto no dia do fato; que, depois do fato em apreço, Bruno não comentou com o depoente mais nada a respeito desse acontecimento.
A testemunha de defesa Angelo Oliveira Souza (IDs 359553116 e 359556530) afirmou em Juízo, em síntese, que não é parente dos réus; que conhecia a vítima de vista; que esteve na festa no Paripe Hall, onde aconteceu o fato em apuração, pois trabalhava como segurança de evento; que Cleiton e Bruno estavam presentes na festa, mas não juntos; que não presenciou nenhuma confusão na festa envolvendo Bruno ou Cleiton; que Cleiton estava “panfletando” as “rifas do pai dele”, não percebendo a hora que Cleiton saiu da festa; que quando Bruno saiu da festa falou com o depoente e estava sozinho, não sabendo se ele saiu de carro ou moto; que conhece bruno desde a infância, pois era seu vizinho; que conhece Cleiton de vista, pois este tem um depósito de bebidas e o depoente adquiria produtos no local; que nunca viu Bruno e Cleiton andando juntos; que Bruno tem carro, já possuiu uma moto e já trabalhou como “mototáxi”, mas nunca o viu laborando nessa atividade e, no dia da festa onde aconteceu o fato em apuração, Bruno não estava trabalhando como “mototáxi”; que Bruno tinha habilitação de moto, pois ensinou ao depoente a pilotar tal veículo; que não sabe se Bruno tinha moto ao tempo do fato; que ouviu boatos que “dois meliantes executaram a vida de um rapaz com tiros e eram motoqueiros”.
Interrogado em Juízo, o denunciado BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES (IDs 359553116 e 359556530) aduziu, em síntese, que não é verdadeira a acusação constante da denúncia, não sabendo informar o motivo de seu nome ter sido envolvido nesse processo; que não conhecia a vítima Deivide; que conhecia o réu Cleiton, em razão da atividade de “festas promovidas”; que no dia do fato o interrogado chegou à festa Paripe Hall por volta de 21h e saiu da festa entre 02h20min e 02h40min; que o interrogado saiu da festa sozinho, a bordo de uma moto, usando capacete, e depois foi para sua casa; que se encontrou com Cleiton na festa e o cumprimentou, mas não encontrou Cleiton na hora que saiu do local; que não se encontrou a vítima Deivide na festa; que das testemunhas arroladas na denúncia, conhece Juliana Alves dos Santos Dias, sendo ex-esposa de Cleiton, e conhece “de vista” Lavinia Laila Dias Andrade; que nada te, a alegar contra as testemunhas da denúncia; que nunca andou de moto com Cleiton; que já foi conduzido à delegacia, por ter sido encontrado drogas em poder das pessoas que o interrogado transportou em seu carro, mas a investigação foi arquivada; que reside com sua esposa e sei tio Robin Joaquim Firmino; que não se recorda da placa da motocicleta que conduzia no dia do fato, sendo uma Honda Fan 150, de cor vermelha, não se recordando quem tinha vendido a moto ao interrogado e possuía a moto a cerca de um mês e meio; que o interrogado trabalhou como motorista de caminhão, categoria “AE”; que ao tempo do fato não trabalhava mais como mototaxista e nunca trabalhou nessa atividade em festas.
Interrogado em Juízo, o acusado CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS (IDs 359553116 e 359556530) asseverou, em síntese, que não é verdadeira a acusação constante da denúncia; que não sabe informar o motivo de seu nome ter sido envolvido nesse processo; que trabalhava com bebidas e eventos, ficando “famoso” no bairro local por ser pequeno; que não conhecia a vítima Deivide, mas conhecia o pai da vítima de nome “Davi” e o irmão desta de nome “Daniel”, pois morou próximo aos mesmos; que nunca teve desentendimentos com a vítima ou sua família; que não sabe porque Daniel aponta o interrogado como o autor do fato em apuração; que Daniel e a tia dele iam para a todas as festas promovidas pelo interrogado; não viu a vítima e seu irmão na festa Paripe Hall; que conhece o réu Bruno; que no horário do fato descrito na denúncia o interrogado estava dormindo em sua casa, pois tinha outra festa a promover no dia seguinte, mas antes disso esteve na festa Paripe Hall “panfletando” para a festa do dia seguinte; que chegou à festa do Paripe Hall entre 22h e 22h30min, saindo da festa por volta das 02h ou 03h; que o interrogado chegou e saiu da festa a bordo de uma moto, acompanhado de “Vinícius” que estava na moto dele; que o interrogado deixou o local da festa pilotando sem capacete; que encontrou Bruno na festa Paripe Hall, mas não ficou em sua companhia, pois não tinha vínculo de amizade, não sabendo dizer se ele estava de carro ou moto; que no dia do fato não este presente na Travessa Santa Mônica, bairro de Coutos; que tomou conhecimento do fato no dia seguinte, pela manhã, depois que abriu o depósito de bebidas e foi para a chácara onde aconteceria o evento, tendo sua namorada, atual esposa, ligado para o interrogado e avisado que a polícia já estava na casa dela procurando o interrogado, o acusado de ter “feito esse homicídio”; que não foi preso, pois ficou com medo e foi para a ilha de Maré; que foi ouvido na delegacia e disseram que o autor do fato foi o interrogado; que das testemunhas arroladas na denúncia, Daniel Santos Fonseca é o irmão da vítima, Juliana Alves dos Santos Dias é sua ex-esposa, Janete Dias Santos é sua tia e morava “em frente a eles”, Lavinia Laila Dias Andrade é sua prima; que depois do fato em apuração, “eles ficaram acusando” o interrogado, colocaram a foto do interrogado nas redes sociais, e ameaçando o interrogado; que ao tempo do fato, prestou o seu “depoimento” e voltou a trabalhar no depósito, onde foi atingido por diversos disparos de arma de fogo depois de dois ou três meses.
Os depoimentos de IDs 311186100, 311186102, 311186103, 311186105 e 31186107 acima destacados, apontam, em tese, indícios de que CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS teria deflagrado tiros de arma de fogo contra Deivide Santos Fonseca, causando a sua morte, conforme Laudo de Exame Necroscópico de IDs 311184978/311184986, e de ter BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES pilotado a moto que levou o acusado Cleiton ao local do fato, aguardando que ele matasse a vítima para depois dar-lhe fuga.
A alegação da Defesa dos réus, em sede de alegações finais, que o reconhecimento destes foi realizado na Delegacia de Polícia por intermédio de fotografias, afrontando o art. 226 do CPP e a jurisprudência do STJ, não pode ser acolhida, pois as testemunhas do Ministério Público Daniel Santos Fonseca (ID 311186100) e Caroline da Silva Moreira Gomes (ID 311186102) afirmam em Juízo que presenciaram a morte da vítima, reconheceram o réu Cleiton como executor e Bruno como condutor da moto, e que conheciam pessoalmente os mesmos, tendo a primeira testemunha (Daniel), inclusive, afirmado que foi vizinho do denunciado Cleiton, ou seja, não está a se tratar de pessoa ignorada por tais testemunhas, sendo os reconhecimentos realizados em delegacia mera indicação de características das pessoas que já conheciam.
A Defesa dos réus também questionou a credibilidade dos depoimentos das testemunhas da denúncia Daniel Santos Fonseca (ID 311186100) e Caroline da Silva Moreira Gomes (ID 311186102), alegando que: “(…) O pleito de submissão dos requerentes a julgamento popular encontra-se calcada exclusivamente em depoimentos não imparciais de DANIEL SANTOS FONSECA - irmão da vítima – e da namorada de DANIEL (…)”, Tal questionamento não procede, pois, na lei processual penal, não existe vedação para que parentes ou pessoas próximas à vítima prestem depoimento como testemunhas, sendo que, no presente caso concreto, a avaliação do valor probatório de tais depoimentos deve ser remetida ao Tribunal Popular, a quem cabe o julgamento de mérito.
Assim, os elementos produzidos são suficientes para, nesta fase processual, ensejar a admissibilidade da acusação e submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem cabe a análise do mérito, inclusive para apreciar e decidir as teses sustentadas pela Defesa.
Quanto à qualificadora do crime de homicídio, na fase de pronuncia só cabe afastá-la se manifestamente improcedente. “A pronúncia demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denuncia.
Assim, as agravantes, atenuantes, e causas especiais de diminuição de pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.” (in Direito Processual Penal.
Aury Lopes Jr, 11ª edição, Saraiva, 2014, p. 1022/1023).
Narra a denúncia que a ação atribuída aos réus é qualificada pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dizendo que os réus a interceptaram de surpresa e de arma em punho, sem ensejar-lhe qualquer reação defensiva.
Os depoimentos de IDs 311186100 e 311186102, apontam indícios de fatos que ensejam a submissão da qualificadora em apreço ao Tribunal do Júri, a fim de que aprecie e decida o mérito, acolhendo ou não a citada circunstância, uma vez que é o juiz natural da causa.
Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".
Nesta fase processual vigora o in dubio pro societate, ou seja, existindo dúvidas, deve o Juízo pronunciar o acusado, pois compete ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, dirimir a dúvida.
Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento.
Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri.
Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação.
Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio 'in dubio pro reo' com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'.” (in Processo Penal.
Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487).
Havendo indícios que apontem o acusado como autor, não pode o juiz subtrair o julgamento do Tribunal do Júri, nem analisar o mérito, sob pena de invadir competência constitucionalmente atribuída ao Júri.
Convém destacar que, ainda que as evidências existentes nos autos não constituam provas irrefutáveis, nesta fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade. “Para a pronúncia não há necessidade, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime.
Bastam a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria” (TJSP – Recurso – rel.
Fernando Prado – RT 349/318).
Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS e BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES, qualificados no ID 311180702, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os mesmos submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Os acusados respondem ao processo em liberdade, assim devendo permanecer, à míngua dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
Tendo em vista a renúncia do advogado constituído do acusado Bruno Enrique Firmino Gomes no ID 460120236, quando da intimação desta decisão, intime-se também o réu para constituir advogado ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, consignado-se que decorrido o prazo, ser-lhe-á designado Defensor Público.
Serve a presente decisão de pronúncia com força de mandado de intimação, ofícios e demais atos necessários ao cumprimento desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
08/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 09:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 01:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2024 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
03/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
07/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de AF HQ 0529834_12.2019_Pronúncia
-
14/03/2024 10:17
Juntada de informação
-
14/03/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:53
Decorrido prazo de BRUNO ENRIQUE FIRMINO GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:53
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE DE SOUZA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
10/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 15:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:27
Expedição de termo de audiência.
-
11/02/2023 06:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:10
Juntada de informação
-
01/02/2023 14:23
Expedição de termo de audiência.
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
01/02/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:00 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
19/12/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:00 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
27/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Documento
-
18/07/2022 00:00
Documento
-
18/07/2022 00:00
Documento
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
16/07/2022 00:00
Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
27/06/2022 00:00
Mandado
-
15/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
09/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
21/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2020 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2020 00:00
Petição
-
16/02/2020 00:00
Mandado
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 00:00
Mero expediente
-
11/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Mandado
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Laudo Pericial
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2019 00:00
Documento
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2019 00:00
Mandado
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 00:00
Documento
-
25/10/2019 00:00
Documento
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Denúncia
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Documento
-
24/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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