TJBA - 8003493-21.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 06:59
Decorrido prazo de REGIANE SOUZA DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
-
05/07/2025 11:39
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA ABREU em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS LOPES MURICY em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
15/03/2025 08:19
Decorrido prazo de BRUNNA MAGALHAES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:39
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:13
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:01
Decorrido prazo de BRUNNA MAGALHAES SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
14/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8003493-21.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Brunna Magalhaes Silva Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:BA42038) Advogado: Hugo Da Cruz Dorea Junior (OAB:BA35787) Executado: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780) Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8003493-21.2019.8.05.0080 Parte autora: Nome: BRUNNA MAGALHAES SILVA Endereço: Rua Quatro, 17, (Cj L E Magalhães), Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-370 Parte ré: Nome: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 822, - de 800 a 1288 - lado par, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-535 DESPACHO A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUISTAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.
I – Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II – De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III – O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V – Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução.
II – No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I – das Causa em Geral – sobre o valor da causa.
III – Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021).
Assim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido (R$ 132.000,00), conforme planilha coligida em id. 442391036, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Recolhidas as custas ou decorrido in albis o prazo indicado, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA LEAL em 11/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA LEAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNNA MAGALHAES SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA LEAL em 23/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:29
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 19/07/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:29
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 19/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2022 15:06
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
05/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 01:47
Decorrido prazo de BRUNNA MAGALHAES SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 13:11
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
01/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
24/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA LEAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 04:08
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/01/2021 04:07
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/03/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2019 14:08
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:43
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 17:43
Expedição de citação.
-
30/10/2019 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028089-39.2024.8.05.0001
Mauricio Schneider Rezende
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 15:54
Processo nº 8000613-45.2018.8.05.0095
Valtenio Ferreira dos Santos - ME
Filipe dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Monfardini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 10:36
Processo nº 8008884-11.2023.8.05.0146
Heldervan Bezerra da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Analyr de Farias Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 11:29
Processo nº 8003493-21.2019.8.05.0080
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Brunna Magalhaes Silva
Advogado: Lucas Cerqueira Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:37
Processo nº 0504389-51.2016.8.05.0274
Banco Pan S.A
J Lagoa Motocicletas LTDA - EPP
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2016 07:52