TJBA - 8008884-11.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2025 22:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANALYR DE FARIAS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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02/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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02/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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02/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8008884-11.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Representante: Heldervan Bezerra Da Silva Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008884-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REPRESENTANTE: HELDERVAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ANALYR DE FARIAS SILVA (OAB:PE57775) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Vistos, etc.
HELDEVAN BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada, ao seguinte fundamento.
Aduz, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela concessionária demandada, vinculada à mesma através do contrato de nº 0209518635, a qual deixou de realizar a leitura do medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora nos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2022, motivo pelo qual passou a ser cobrado com base em consumo por estimativa, que não retrata a sua realidade de consumo, tendo em vista indicar quantidade mensal de consumo bem elevada, destoante dos meses anteriores e que não indica seu consumo nem mesmo no período de um ano, em razão do que lhe lhe sendo imputada dívida no valor de R$ 15.658,24, que restou parcelada, sem sua autorização, em 16 parcelas de R$ 978,64, além efetuar a cobrança, posteriormente e sob a mesma justificativa, da quantia de R$ 7.366,64, reputando ambas como indevidas e classificando tais fatos como causadores de danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos para ser a demandada condenada a pagar a quantia de R$ 38.220,64, correspondente à repetição do indébito, na forma dobrada, e mais o valor de R$ 4.000,00, este a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, seja determinado o cancelamento das parcelas vincendas e referentes ao parcelamento realizado pela requerida, condenando a empresa demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com a inicial.
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Citada, a demandada apresentou sua resposta (ID 428458749), por meio da qual, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o autor não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, em resumo, destacou que, após ser constatado consumo a menor do demandante, procedeu-se com o cálculo do valor efetivamente devido pelo mesmo, atendendo ao quanto disposto na Resolução nº 1.000/21, da ANEEL, cobrando as quantias de R$ 7.366,64 e R$ 15.658,24, esta última dividida em 15 parcelas de R$ 978,64, (parcelamento de nº 405003462656), valores esses condizentes com o real consumo do requerente, por ser irrigante e enquadrado na categoria B2, de modo a inexistir ilicitude alguma em sua conduta ou mesmo liame entra a mesma e os danos que diz o autor ter experimentado, não podendo prosperar, por tais razões, o seu pedido de indenização.
Requereu, ao final, o acolhimento da sua impugnação, revogando-se os benefícios da justiça gratuita, bem como o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua contestação.
Réplica do autor por meio do evento de ID 434168581.
Na sequência, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, restando anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, ante o fato de não haver necessidade de produção de provas em audiência, aplicando-se, dessa forma, a disposição constante do art. 355, I, do CPC.
O autor bate em juízo objetivando provimento judicial para fins de ser a demandada condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, em decorrência de cobranças de faturas de energia que afirma ter sido apurada por estimativa e não retratar o real consumo.
Aprecio, de início, a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela acionada.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor se diz sem condições arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Passo à análise do mérito da causa.
Observo, de início, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, e, por essa razão, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, em virtude de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme preconizado pelos artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, a ré, na condição de concessionária de serviço público, deve prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Em termos de responsabilização civil é sabido que a da concessionária ré é de natureza objetiva, o que traz por consequência o fato de que o autor não possui o ônus de demonstrar que a leitura do seu medidor se deu de forma equivocada e decorrendo de culpa da ré, pois esta é irrelevante para o surgimento do dever de indenizar, bastando para tanto a demonstração da conduta omissiva ou comissiva da ré, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles. É certo que a responsabilidade objetiva admite a excludente de responsabilidade do caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento sedimentado da nossa Corte Superior, porém, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, é da ré o ônus de comprovar que a aferição do consumo do demandante se deu de forma correta para fins de respaldar a cobrança de faturas nos valores indicados pelo requerente.
Indiscutivelmente, esse ônus pertence à concessionária demandada, aqui na condição de fornecedora.
No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o fato de ter ou não a ré realizado a apuração do consumo de energia disponibilizada à propriedade rural do autor por estimativa e não por leitura real e in loco, o que redundou, segundo o autor, na cobrança de valores indevidos e excessivos.
Está demostrado que o autor celebrou com a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia o contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 0209518635 e que está vinculado ao imóvel rural apontado na inicial.
O demandante afirma que, além de ter filmado seu medidor, contatando seu real consumo, que restou ignorado pela acionada, diz que a mesma procedeu com a medição do consumo por estimativa, deixando, no entanto de levar em consideração a média dos consumos anteriores.
Verifica-se, também, que restou incontroverso nos autos o fato de ter a demandada deixado de realizar a leitura do medidor de energia instalado na propriedade da requerente entre os meses de abril e julho 2022.
Pois bem.
De fato, as faturas referentes ao período mencionado indicam ter havido o faturamento do consumo da autora por estimativa, além de encontrar-se embutido valores referentes ao “parcelamento de nº 405003462656 8”, sendo certo que a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, prevê em seu art. 323 a possibilidade de a concessionária vir a cobrar valores complementares ao consumidor, no caso de faturamento incorreto, motivado por questões de sua responsabilidade (vide ID’s 407522350 e 407522354).
Além disso, a mencionada resolução da ANNEL autoriza as concessionárias a fazerem a estimativa do consumo por até 03 (três) meses consecutivos.
No 4º mês, devem efetivamente cobrar o que foi consumido, incluindo eventuais diferenças não contabilizadas anteriormente.
Por outro lado, o consumidor dever ser notificado, por escrito, quando as cobranças forem feitas através dessa modalidade, no intuito de que venha a se organizar acerca de eventual acúmulo de valores nos meses seguintes, como também deverá oferecer alternativas para o faturamento, como a autoleitura.
Quando ocorrer essa forma de leitura, as concessionárias podem gerar as faturas com base no consumo dos últimos 12 meses, e, caso haja diferença, deverão ser ajustados em cobrança posterior.
Em casos desse jaez, o consumidor deve ser informado acerca da compensação (art. 325, § 2º da RN 1.000/21, ANEEL), o que não restou comprovado ter ocorrido, fato que impossibilitou que o autor pudesse impugnar os débitos, mostrando-se, dessa forma, indevidas as cobranças.
Logo, as cobranças levadas a efeito pela demandada se mostram ilícitas, devendo o consumo do autor, durante o período em que fora medido por estimativa, ser aferido com base na média real do seu consumo.
Note-se que a própria concessionaria ré acostou documentos aos autos que retratam o consumo do autor, em meses anteriores e posteriores ao período em que o consumo fora calculado por estimativa (vide ID 428460662 – página 02), destoando de forma gritante do consumo aferido por estimativa nos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, de modo a restar caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Assim, pelo que se depreende dos autos, notadamente das faturas emitidas pela requerida e que fez acompanhar a peça de resposta (vide ID 428460660 – páginas 01/41), vê-se que, em verdade, procedeu a mesma com a cobrança de kwh acima do devido, nesse ponto, portanto, merecendo ser acolhido a pretensão autoral.
Ainda a esse respeito, diante do erro nas cobranças feitas à demandante, impõe-se a restituição dos valores cobrados a pagos a maior, nesse caso, devendo haver a devolução em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, para que fosse realizado o faturamento por estimativa, deveria a demandada agir com cautela, certificando se, de fato, não era possível fazer a leitura do equipamento de forma presencial, conduta que, conforme destacado pela autora, passou a ser adotada pela ré após tomar conhecimento da presente demanda.
Importante frisar, uma vez mais, que a empresa ré não demonstrou nos autos a sua impossibilidade de acesso ao medidor da unidade consumidora da parte autora e nem o envio de comunicação prévia, por escrito, à mesma, passando a cobrar-lhe o seu consumo por estimativa por período superior a três ciclos, agindo, dessa forma, em desconformidade com a normatização da ANEEL.
Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Na espécie, tenho que de fato, o demandante experimentou transtorno além do que pode ser considerado como mero aborrecimento.
Isso porque, enseja compensação por danos imateriais cobranças de faturas de serviços erradas e proveniente de cobranças indevidas.
Além disso, agregue-se, as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor, restando configurado o dano moral.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o próprio pedido formulado pelo mesmo nesse sentido.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) determinar que a COELBA promova o faturamento das contas de energia da unidade consumidora nº 1002482686 (Conta Contrato 0209518635), em nome de HERLDERVAN BEZERRA DA SILVA, pelo consumo real, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
B) condenar a mesma a restituir, na forma dobrada, todo o valor pago de forma indevida pelo autor, quantia de deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
C) condenar a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta a título de danos morais e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, mais juros de mora, a partir da citação, no percentual correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais existindo pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Adote o cartório, as medidas necessárias para fins de cobrança das custas.
JUAZEIRO/BA, 4 de outubro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8008884-11.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Representante: Heldervan Bezerra Da Silva Advogado: Analyr De Farias Silva (OAB:PE57775) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008884-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REPRESENTANTE: HELDERVAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ANALYR DE FARIAS SILVA (OAB:PE57775) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Vistos, etc.
HELDEVAN BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada, ao seguinte fundamento.
Aduz, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela concessionária demandada, vinculada à mesma através do contrato de nº 0209518635, a qual deixou de realizar a leitura do medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora nos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2022, motivo pelo qual passou a ser cobrado com base em consumo por estimativa, que não retrata a sua realidade de consumo, tendo em vista indicar quantidade mensal de consumo bem elevada, destoante dos meses anteriores e que não indica seu consumo nem mesmo no período de um ano, em razão do que lhe lhe sendo imputada dívida no valor de R$ 15.658,24, que restou parcelada, sem sua autorização, em 16 parcelas de R$ 978,64, além efetuar a cobrança, posteriormente e sob a mesma justificativa, da quantia de R$ 7.366,64, reputando ambas como indevidas e classificando tais fatos como causadores de danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos para ser a demandada condenada a pagar a quantia de R$ 38.220,64, correspondente à repetição do indébito, na forma dobrada, e mais o valor de R$ 4.000,00, este a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, seja determinado o cancelamento das parcelas vincendas e referentes ao parcelamento realizado pela requerida, condenando a empresa demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com a inicial.
Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes.
Citada, a demandada apresentou sua resposta (ID 428458749), por meio da qual, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o autor não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, em resumo, destacou que, após ser constatado consumo a menor do demandante, procedeu-se com o cálculo do valor efetivamente devido pelo mesmo, atendendo ao quanto disposto na Resolução nº 1.000/21, da ANEEL, cobrando as quantias de R$ 7.366,64 e R$ 15.658,24, esta última dividida em 15 parcelas de R$ 978,64, (parcelamento de nº 405003462656), valores esses condizentes com o real consumo do requerente, por ser irrigante e enquadrado na categoria B2, de modo a inexistir ilicitude alguma em sua conduta ou mesmo liame entra a mesma e os danos que diz o autor ter experimentado, não podendo prosperar, por tais razões, o seu pedido de indenização.
Requereu, ao final, o acolhimento da sua impugnação, revogando-se os benefícios da justiça gratuita, bem como o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua contestação.
Réplica do autor por meio do evento de ID 434168581.
Na sequência, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, restando anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, ante o fato de não haver necessidade de produção de provas em audiência, aplicando-se, dessa forma, a disposição constante do art. 355, I, do CPC.
O autor bate em juízo objetivando provimento judicial para fins de ser a demandada condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, em decorrência de cobranças de faturas de energia que afirma ter sido apurada por estimativa e não retratar o real consumo.
Aprecio, de início, a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela acionada.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor se diz sem condições arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Passo à análise do mérito da causa.
Observo, de início, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, e, por essa razão, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, em virtude de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme preconizado pelos artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, a ré, na condição de concessionária de serviço público, deve prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Em termos de responsabilização civil é sabido que a da concessionária ré é de natureza objetiva, o que traz por consequência o fato de que o autor não possui o ônus de demonstrar que a leitura do seu medidor se deu de forma equivocada e decorrendo de culpa da ré, pois esta é irrelevante para o surgimento do dever de indenizar, bastando para tanto a demonstração da conduta omissiva ou comissiva da ré, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles. É certo que a responsabilidade objetiva admite a excludente de responsabilidade do caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento sedimentado da nossa Corte Superior, porém, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, é da ré o ônus de comprovar que a aferição do consumo do demandante se deu de forma correta para fins de respaldar a cobrança de faturas nos valores indicados pelo requerente.
Indiscutivelmente, esse ônus pertence à concessionária demandada, aqui na condição de fornecedora.
No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o fato de ter ou não a ré realizado a apuração do consumo de energia disponibilizada à propriedade rural do autor por estimativa e não por leitura real e in loco, o que redundou, segundo o autor, na cobrança de valores indevidos e excessivos.
Está demostrado que o autor celebrou com a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia o contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 0209518635 e que está vinculado ao imóvel rural apontado na inicial.
O demandante afirma que, além de ter filmado seu medidor, contatando seu real consumo, que restou ignorado pela acionada, diz que a mesma procedeu com a medição do consumo por estimativa, deixando, no entanto de levar em consideração a média dos consumos anteriores.
Verifica-se, também, que restou incontroverso nos autos o fato de ter a demandada deixado de realizar a leitura do medidor de energia instalado na propriedade da requerente entre os meses de abril e julho 2022.
Pois bem.
De fato, as faturas referentes ao período mencionado indicam ter havido o faturamento do consumo da autora por estimativa, além de encontrar-se embutido valores referentes ao “parcelamento de nº 405003462656 8”, sendo certo que a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, prevê em seu art. 323 a possibilidade de a concessionária vir a cobrar valores complementares ao consumidor, no caso de faturamento incorreto, motivado por questões de sua responsabilidade (vide ID’s 407522350 e 407522354).
Além disso, a mencionada resolução da ANNEL autoriza as concessionárias a fazerem a estimativa do consumo por até 03 (três) meses consecutivos.
No 4º mês, devem efetivamente cobrar o que foi consumido, incluindo eventuais diferenças não contabilizadas anteriormente.
Por outro lado, o consumidor dever ser notificado, por escrito, quando as cobranças forem feitas através dessa modalidade, no intuito de que venha a se organizar acerca de eventual acúmulo de valores nos meses seguintes, como também deverá oferecer alternativas para o faturamento, como a autoleitura.
Quando ocorrer essa forma de leitura, as concessionárias podem gerar as faturas com base no consumo dos últimos 12 meses, e, caso haja diferença, deverão ser ajustados em cobrança posterior.
Em casos desse jaez, o consumidor deve ser informado acerca da compensação (art. 325, § 2º da RN 1.000/21, ANEEL), o que não restou comprovado ter ocorrido, fato que impossibilitou que o autor pudesse impugnar os débitos, mostrando-se, dessa forma, indevidas as cobranças.
Logo, as cobranças levadas a efeito pela demandada se mostram ilícitas, devendo o consumo do autor, durante o período em que fora medido por estimativa, ser aferido com base na média real do seu consumo.
Note-se que a própria concessionaria ré acostou documentos aos autos que retratam o consumo do autor, em meses anteriores e posteriores ao período em que o consumo fora calculado por estimativa (vide ID 428460662 – página 02), destoando de forma gritante do consumo aferido por estimativa nos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, de modo a restar caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Assim, pelo que se depreende dos autos, notadamente das faturas emitidas pela requerida e que fez acompanhar a peça de resposta (vide ID 428460660 – páginas 01/41), vê-se que, em verdade, procedeu a mesma com a cobrança de kwh acima do devido, nesse ponto, portanto, merecendo ser acolhido a pretensão autoral.
Ainda a esse respeito, diante do erro nas cobranças feitas à demandante, impõe-se a restituição dos valores cobrados a pagos a maior, nesse caso, devendo haver a devolução em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, para que fosse realizado o faturamento por estimativa, deveria a demandada agir com cautela, certificando se, de fato, não era possível fazer a leitura do equipamento de forma presencial, conduta que, conforme destacado pela autora, passou a ser adotada pela ré após tomar conhecimento da presente demanda.
Importante frisar, uma vez mais, que a empresa ré não demonstrou nos autos a sua impossibilidade de acesso ao medidor da unidade consumidora da parte autora e nem o envio de comunicação prévia, por escrito, à mesma, passando a cobrar-lhe o seu consumo por estimativa por período superior a três ciclos, agindo, dessa forma, em desconformidade com a normatização da ANEEL.
Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Na espécie, tenho que de fato, o demandante experimentou transtorno além do que pode ser considerado como mero aborrecimento.
Isso porque, enseja compensação por danos imateriais cobranças de faturas de serviços erradas e proveniente de cobranças indevidas.
Além disso, agregue-se, as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor, restando configurado o dano moral.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o próprio pedido formulado pelo mesmo nesse sentido.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) determinar que a COELBA promova o faturamento das contas de energia da unidade consumidora nº 1002482686 (Conta Contrato 0209518635), em nome de HERLDERVAN BEZERRA DA SILVA, pelo consumo real, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
B) condenar a mesma a restituir, na forma dobrada, todo o valor pago de forma indevida pelo autor, quantia de deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
C) condenar a requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta a título de danos morais e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, mais juros de mora, a partir da citação, no percentual correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais existindo pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Adote o cartório, as medidas necessárias para fins de cobrança das custas.
JUAZEIRO/BA, 4 de outubro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 11:32
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Expedição de citação.
-
07/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:30
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
11/12/2023 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 30/11/2023 15:10 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
-
23/10/2023 08:49
Expedição de citação.
-
23/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:48
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/11/2023 15:10 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
-
30/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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