TJBA - 8085264-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 15:42
Juntada de Alvará
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18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8085264-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rorildo Batista Mascarenhas Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8085264-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RORILDO BATISTA MASCARENHAS Advogado(s):·EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):·FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos etc.
Diante da apresentação do laudo pericial, expeça-se Alvará em favor do perito sobre os honoráros depositados.
Confira-se prioridade diante do tempo decorrido.
Após, aguarde-se o prazo das contrarrazões.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085264-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rorildo Batista Mascarenhas Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8085264-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RORILDO BATISTA MASCARENHAS Advogado(s):·EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):·FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: RORILDO BATISTA MASCARENHAS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra REU: BANCO C6 S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida desde abril de 2021, com desconto no valor de R$48,30 a título de empréstimo consignado de nº 010014877963, do qual nunca contratou.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Gratuidade e tutela de urgência deferida, id nº 127155850.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 132970060.
Argui ilegitimidade passiva, conexão, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, informa que a contratação foi regular, juntando contrato.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntada de documentos, pela ré, id nº 132970061 ao 132970071.
O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 165365567, ratificando os termos da inicial.
Destaca que não contratou o empréstimo em questão, impugnada a assinatura apresentada.
Instadas as partes sobre interesse probatório, o Autor requer perícia grafotécnica, e o réu requereu depoimento pessoal.
Prova pericial deferida em evento de id nº 215014168.
Laudo pericial juntado em id nº 446349213.
Manifestação das partes ao laudo pericial, nos ids nº 449925472 e nº451266458. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares arguidas discutidas em decisão saneadora de id nº 215014168.
Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora traz no id nº 126722594 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial.
A Requerida, inclusive, confirma os descontos efetuados.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado.
O autor nega, veementemente, a assinatura do contrato apresentada nos autos.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1061): Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
O laudo pericial de id nº 446349213, elaborado para análise e comparação das assinaturas impugnadas, descreve pontos divergentes na assinatura, concluindo que : "a assinatura empunhada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010014877963, ID 132970064 - Pág. 1, NÃO PARTIU do punho caligrafo do Sr.
RORILDO BATISTA MASCARENHAS." A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não foi trazido aos autos.
A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas.
Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro.
Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
Houve desconto indevido de valor em conta bancária da autora, por considerável período, de valores sem autorização da parte autora.
A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando o crédito efetuado na conta do autor, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 010014877963, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora a cada desconto.
Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:41
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:45
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/11/2023 20:56
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:17
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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18/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 11:06
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 06:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
24/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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18/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:36
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:15
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 13/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:57
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:41
Juntada de intimação
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 11:30
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
22/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:53
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
02/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:50
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 05:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:10
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:48
Decorrido prazo de RORILDO BATISTA MASCARENHAS em 16/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
04/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
24/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 12:13
Expedição de citação.
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20/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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