TJBA - 8043320-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8043320-12.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ezequiel Lima Santos Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793-A) Reu: Joao Jose Ferreira Neto - Me Decisão: 43 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043320-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: EZEQUIEL LIMA SANTOS Advogado(s): FABRICIO DOS REIS FONSECA (OAB:BA45793-A) REU: JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME Advogado(s): AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, C/C O ART. 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, para rescindir sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0500628-41.2018.8.05.0274, juntada no Id 65325402 dos presentes autos, transitada em julgado em 29/11/2023, conforme CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO juntada no Id 431982791 do referido feito.
Alega o autor que foi parte na ação acima nominada e que o erro de fato na sentença rescindenda consiste no ponto em que o Juízo monocrático afirma que “o requerido, devidamente citado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de Embargos.
Assevera que tal conclusão está em confronto com a certidão acostada “nos próprios autos no qual a serventuária confirma a defesa por meio de embargos monitórios devidamente acostado e tombado sob o n° 0301564-50.2018.8.05.0274 que tramita na mesma vara do magistrado a quo”.
Aduz, ainda, que a presente ação se baseia no quanto previsto no ar. 966, V, do CPC, por não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, “além desse erro grave praticado pelo magistrado, que deixa de ler o processo, aplica a revelia, vez que tem a ideia de não ter apresentado defesa em tempo, também aplica a regra contida no CPC de dispensar a intimação pessoal do Réu, vez que ele se encontrava sem patrono, isso fez com que o processo fosse sentenciado e transitado em julgado sem que a parte soubesse do trâmite do processo principal”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars.
Vindo-me conclusos os autos, decido.
Em face do documento juntado no Id. 66507879, concedo o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na exordial da demanda.
Analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que o autor respaldo o seu pleito rescisório nos incisos V e VIII do art. 966 do Novo CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - […] V - violar manifestamente norma jurídica; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Segundo exposto pelo autor na exordial da presente demanda, o erro de fato que deu causa à propositura da presente ação foi o fato do Juízo sentenciante ter decretado a sua revelia, apesar de ter apresentado tempestivamente Embargos Monitórios em autos apartados, conforme certificado no Id. 230703934 dos autos da ação Monitória nº 0500628-41.2018.8.05.0274.
Veja-se, a respeito, o teor da indigitada cerdião: “CERTIFICO, para os devidos fins, que o Réu foi devidamente Citado dos termos da presente Ação Monitória, consoante Aviso de Recebimento de fl. 37, oportunidade em que opôs "Embargos à Execução" no prazo legal para oposição de Embargos Monitórios, conforme autos apensos (processo nº 0301564-50.2018.8.05.0274).
O referido é verdade, do que dou fé.
Vitória da Conquista (BA), 10 de fevereiro de 2021.
Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos, Diretora de Secretaria”.
Nada obstante a certidão acima transcrita e lavrada nos próprios autos da ação monitória, a conduta adotada pelo Julgador singular não se monstra contaminada pela hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, ante a inexistência do alegado erro de fato imputado pelo autor da presene demanda.
O art. 702, caput, do CPC é bastante claro acerca da forma de oposição dos embargos à ação monitória: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expressado no julgamento monocrático do REsp: 2067240; decisão publicada em 23/05/2023; cuja Relatoria coube ao Ministro RAUL ARAÚJO, acerca da impossibilidade de conhecimento de Embargos Monitórios ofertados em autos apartados, por se configurar, tal hipótese, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto: “DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO DAMACENO SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl.81) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do 277, do CPC/15, sustentando, em síntese, que "a não apreciação dos presentes embargos à ação monitória, em razão de sua" distribuição por dependência" equivocada, constitui manifesta ofensa ao s princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e economia processual, cumprindo salientar que a concepção contemporânea do processo civil tem evoluído sobremaneira no tocante ao excessivo formalismo, que deve ser evitado, sempre que se tratar de irregularidade sanável." (e-STJ, fl. 95) É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, consignando in verbis: "Em que pese as razões da apelante, tenho que as mesmas não merecem prosperar.
O art. 702, caput, do CPC claramente dispõe: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória".
Destarte, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, inexistindo dúvida quanto à via processual adequada para a defesa em uma ação monitória." (e-STJ, fl.82) Nesse sentido, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, no sentido de que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) […] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO”.
Também sem razão o autor quando aponta a existência de violação manifesta a norma jurídica a fim de justificar a propositura da presente ação monitória, sob o fundamento de que deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença rescindenda.
O art. 346, caput, do CPC, prevê que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Analisando-se os autos da Ação Monitória nº 0500628-41.2018.8.05.0274, constata-se que a sentença rescindenda foi publicada no DJE em 06/11/2023, conforme certificado no Id 41901895, iniciando-se, assim, o prazo para interposição do recurso cabível.
Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE (ART. 346 /CPC).
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DA BENESSE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950.
ART. 98, § 3º /CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a revelia do requerido, é desnecessária sua intimação pessoal para a apresentação de contrarrazões, ante a norma do art. 346 /CPC. 2.
Sendo o autor, sucumbente no feito, beneficiário de gratuidade de justiça, é prescindível a menção expressa da concessão do benefício e a da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da sentença, por se tratar de decorrência lógica da concessão, na forma da lei (art. 9º, da Lei nº 1060/1950 e art. 98, § 3º /CPC). 3.
Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00006806920208160193 Colombo 0000680-69.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 17/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL SEM PROCURADOR NOS AUTOS.
DISPENSA DE INTMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR.
JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA EXIBIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º e 378 CPC.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme art. 346, do CPC, sendo o Réu/Revel sem procurador nos autos, dispensa-se a exigência de prévia intimação acerca dos demais atos do processo, correndo os prazos independentemente de intimação.
Desse modo, inexistindo a obrigatoriedade de intimação para contrarrazoar o presente recurso, possível seu imediato julgamento.
O juiz pode ordenar que a parte ou terceiro exiba documento ou coisa que se ache em seu poder, em atenção à regra 378 do CPC/2015, que dispõe que ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, envolvendo tanto as partes como terceiros.
Para obtenção de uma decisão de mérito de qualidade, justa e efetiva, imprescindível que a verdade possível dos fatos alegados seja descoberta, devendo pra isso haver a cooperação de todos os sujeitos processuais e também de terceiros se necessário, com esteio no art. 6º, do CPC. (TJ-BA - AI: 80427633020218050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022).
Destarte, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC.
Baixa e comunicação de estilo.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.
I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7 -
08/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:51
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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