TJBA - 8000445-24.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/07/2025 03:55
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 01/04/2025 23:59.
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 14:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8000445-24.2023.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilmario Messias Dos Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Gmac S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000445-24.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILMÁRIO MESSIAS DOS SANTOS Advogado: JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB: BA 35.003-A) APELADO: BANCO GM S.A.
Advogado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB: BA 13.908-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Gilmário Messias dos Santos, contra a sentença de ID 70154467, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do despacho proferido no ID 70602370, não se desincumbiu o recorrente do mister, optando pelo silêncio, consoante certidão de ID 73175691, sendo que após, mediante decisão de ID 73177434, foi indeferida a gratuidade da justiça, determinado, naquela oportunidade, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção, advindo a certidão vinculada ao ID 75032293, dando conta da inércia do recorrente.
Deste modo, restou desatendido requisito extrínseco de admissibilidade da irresignação, haja vista que mesmo havendo intimação para a sanação do vício, conforme determina o parágrafo único, do art. 932 e também o art. 101, § 2º, ambos do CPC, restou injustificadamente ausente o preparo, a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal e ensejar a aplicação do art. 932, III, do mesmo Código.
Perfilhando este entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE RETORNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
No caso em exame, há ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso, face a ausência do pagamento do porte de retorno e preparo tardio. 02.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. 03.No Egrégio Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que as custas devem ser pagas, necessariamente, no momento da interposição do Recurso, sob pena de deserção. 04.
O porte de remessa e retorno, portanto, integra o preparo, por conseguinte, a falta de pagamento do porte equivale à insuficiência de recolhimento do preparo, (artigo 1.007 do CPC/2015). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319096-27.2011.8.05.0001 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/06/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem, com as anotações de estilo.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste decisório, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000445-24.2023.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Gilmario Messias Dos Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000445-24.2023.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A: AUTOR: GILMARIO MESSIAS DOS SANTOS R REU: BANCO GM S.A. "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente -
26/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:38
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:05
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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23/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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