TJBA - 8013145-62.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLEUZA MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013145-62.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Vilmario Jose De Souza Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013145-62.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VILMARIO JOSE DE SOUZA Advogado(s): CARLEUZA MARIA DA SILVA (OAB:BA45125) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO-DPVAT proposta por VILMÁRIO JOSE DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação do autor (ID n. 471131003). É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de outubro de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
03/11/2024 22:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:26
Expedição de ofício.
-
31/10/2024 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:15
Expedição de ofício.
-
17/07/2024 17:50
Juntada de descumprimento de liminar
-
16/05/2024 14:07
Expedição de ofício.
-
15/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
05/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
19/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:34
Juntada de informação
-
29/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:03
Juntada de informação
-
06/07/2023 13:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:22
Juntada de informação
-
14/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 10:10
Juntada de informação
-
12/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 23:33
Decorrido prazo de CARLEUZA MARIA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/04/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
22/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013145-62.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Vilmario Jose De Souza Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8013145-62.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMARIO JOSE DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação das partes para tomar conhecimento que a perícia médica foi (re)agendada para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 7:00h e, que acontecerá por ordem de chegada, no consultório do perito nomeado, Dr.
Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho - L.C.
Saúde – Consultório Médico, Rua João Durval Carneiro, 3665, Sala 1601, São João, Feira de Santana/BA.
Feira de Santana, 31 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Kessia Reijane Cedraz Rebouças Escrevente de Cartório -
09/03/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 00:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLEUZA MARIA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 23:07
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
26/12/2022 02:11
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:03
Decorrido prazo de CARLEUZA MARIA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
31/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 13:56
Juntada de informação
-
21/10/2022 11:14
Juntada de informação
-
21/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 22:07
Juntada de informação
-
13/05/2022 15:38
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:16
Juntada de informação
-
28/03/2022 20:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 18:21
Expedição de petição.
-
14/03/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:30
Expedição de petição.
-
11/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:14
Juntada de informação
-
09/06/2021 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:33
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 00:49
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 20:25
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
18/05/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
13/05/2021 14:07
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
13/05/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:35
Juntada de informação
-
09/05/2021 20:14
Juntada de informação
-
09/05/2021 20:04
Expedição de decisão.
-
09/05/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2021 20:04
Expedição de Ofício.
-
18/04/2021 09:18
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:40
Juntada de informação
-
24/02/2021 12:54
Expedição de decisão.
-
24/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
26/01/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 13:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2020 13:25
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
06/12/2020 20:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 01:22
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 01:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:47
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
09/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 16:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/02/2020 05:58
Decorrido prazo de VILMARIO JOSE DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 14:33
Publicado Despacho em 09/01/2020.
-
08/01/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 23:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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