TJBA - 8154949-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:39
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500220691
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28/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500220691
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12/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:14
Juntada de Alvará
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17/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:10
Juntada de informação
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05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:56
Revogada a Medida Liminar
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30/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS COSTA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8154949-22.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Gustavo Farias Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8154949-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: GUSTAVO FARIAS COSTA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
BANCO J.
SAFRA S.A, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), contra GUSTAVO FARIAS COSTA, também qualificado (a) na exordial.
Pugnou a parte autora pela distribuição por dependência à ação tombada sob o número 8064825-90.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: O Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 54, que a competência poderá modificar-se pela conexão.
No artigo seguinte vem a definição de conexão, que ocorre quando duas ou mais ações apresentarem mesmo pedido ou causa de pedir.
O objetivo da norma acima descrita é justamente o de evitar decisões contraditórias, buscando, assim, um liame que faça possível uma decisão unificada, sem que seja necessário uma perfeita identidade entre as ações.
No § 1º do art. 55, o CPC determina que, na hipótese de se verificar a conexão, as ações devem ser reunidas, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Por fim, no seu artigo 59, o Código de ritos assevera que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Da análise dos autos, torna-se clarividente que há a conexão entre as ações.
Ambas apresentam o contrato firmando entre os litigantes como o liame necessário para se identificar a conexão.
Desta forma, tendo em vista que a Ação 8064825-90.2023.8.05.0001 foi distribuída antes da propositura da ação que corre perante este juízo, há que se reconhecer a prevenção daquele.
Em razão do exposto, declino da competência deste Juízo, nos termos dos arts. 55 e seguintes do NCPC, determinando a distribuição por dependência dos presentes autos ao processo nº 8064825-90.2023.8.05.0001 perante a 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para apreciar e julgar o feito, com as cautelas de praxe.
P.
I.
Remetam-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Salvador, 13 de novembro de 2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:06
Outras Decisões
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13/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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