TJBA - 8000151-62.2020.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:43
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:50
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:48
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:49
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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21/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:20
Expedição de ato ordinatório.
-
10/04/2025 13:20
Expedição de despacho.
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10/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 09:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:34
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 20:54
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000151-62.2020.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Executado: Oiame Nogueira De Souza Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000151-62.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: OIAME NOGUEIRA DE SOUZA Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA64095) DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Consta dos autos a citação do réu, sem que haja concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos, estando o processo pendente de julgamento.
Assim, faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação.
Para tanto, há que se lançar mão das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC1).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 20% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD, de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de execução frustrada.
Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
08/10/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 11:45
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:41
Expedição de decisão.
-
18/08/2024 18:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2024 23:59.
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17/08/2024 19:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2024 23:59.
-
17/08/2024 19:08
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
17/08/2024 19:08
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
08/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 09:08
Expedição de decisão.
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06/05/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
10/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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14/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:26
Expedição de despacho.
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12/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/01/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2023 19:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
02/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:00
Outras Decisões
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17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 02:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 02:58
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:09
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:20
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2021 16:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 10:11
Decorrido prazo de OIAME NOGUEIRA DE SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
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07/10/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 08:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/09/2020 16:58
Expedição de Mandado via Sistema.
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11/09/2020 06:49
Publicado Despacho em 05/08/2020.
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04/08/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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