TJBA - 8008399-09.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008399-09.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Embargante: Jose Carlos Santos Da Silva Advogado: Thamiles Castro Silva (OAB:BA52641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008399-09.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): THAMILES CASTRO SILVA registrado(a) civilmente como THAMILES CASTRO SILVA (OAB:BA52641) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 467800321) opostos pela parte autora em face da sentença de ID 466843853.
A parte embargante aduz que a sentença embargada se encontra eivada de omissão quanto ao pedido de prova pericial feito na petição inicial.
Intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte embargante, pois não vislumbro a existência de omissão e nem de qualquer outro vício na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que a sentença embargada apresentou fundamentação completa, idônea e coesa com a conclusão adotada na parte dispositiva, sendo tratado de todos os pontos alegados pelas partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Outrossim, o recurso em análise representa mero inconformismo da parte embargante quanto às conclusões adotadas na sentença impugnada.
Mais especificamente sobre o caso em análise, ressalto que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que as provas requeridas na petição inicial e na contestação devem ser ratificadas na fase de especificação das provas, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Com isso, pondero que não há omissão a ser eliminada e que, se não houver concordância pela parte embargante quanto aos fundamentos que constam da sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008399-09.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Embargante: Jose Carlos Santos Da Silva Advogado: Thamiles Castro Silva (OAB:BA52641) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008399-09.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): THAMILES CASTRO SILVA registrado(a) civilmente como THAMILES CASTRO SILVA (OAB:BA52641) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:53
Expedição de decisão.
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20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*06-53 (EMBARGANTE).
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18/08/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 19:41
Conclusos para decisão
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18/08/2024 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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