TJBA - 8005218-02.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005218-02.2023.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Carlos Eduardo Dos Santos Macedo Advogado: Rita De Cassia Araujo Matias Dos Santos (OAB:BA76612-A) Advogado: Vinicius Campos Mota (OAB:BA75335-A) Terceiro Interessado: Jose Antonio Rodrigues Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005218-02.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO Advogado(s): RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE SENTENCIADO A PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS ADVINDAS DA ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INADMISSIBILIDADE.
Justa causa demonstrada nos autos.
A invasão forçada decorreu de flagrante delito, pois a motocicleta subtraída mediante grave ameaça possuía rastreador por GPS, que conduziu os policiais militares, acionados pela vítima, até a residência onde se encontravam a moto em processo de desmanche e o autor do delito homiziado.
II.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Provas suficientes para condenação, visto que restou caracterizada a materialidade do crime de roubo, comprovada pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos, bem como a autoria delitiva evidenciada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas.
III.
DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
INVIABILIDADE.
Estando demonstrado, por meio das provas constantes nos autos, o uso de arma imprópria, não há como afastar a majorante do tipo penal.
IV.
DA MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL.
INADEQUABILIDADE.
Com relação ao regime de cumprimento de pena, o pedido também não merece acolhimento. de acordo com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do código penal.
V.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
INOPORTUNIDADE.
Manutenção da prisão preventiva devidamente motivada.
Considerando que o autor do crime se encontrava cumprindo medida socioeducativa por fato análogo ao roubo quando voltou a praticar o crime de roubo em questão, o que demonstra uma propensão à delinquência, coloca-se em risco a sociedade, devendo ser mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base em fatos concretos demonstrados nos autos.
VI.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombado sob nº 8005218-02.2023.8.05.0146, proveniente do MM.
Juízo da Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura, como apelante, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO, e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso interposto, para rejeitar a liminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto Relator. -
08/10/2024 03:37
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 20:12
Juntada de Petição de CIENTE
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04/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *84.***.*86-95 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *84.***.*86-95 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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19/09/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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07/02/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2023 16:20
Juntada de Petição de 8005218_02.2023.8.05.0146
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21/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:10
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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