TJBA - 8001271-29.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001271-29.2015.8.05.0110 Busca E Apreensão Jurisdição: Irecê Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Savio Alves Alencar Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001271-29.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): RÉU: SAVIO ALVES ALENCAR Nome: SAVIO ALVES ALENCAR Endereço: RUA ANTONIO B LEITE, 39, CASA, SÃO JOSÉ, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de SAVIO ALVES ALENCAR, devidamente qualificados.
Juntou documentos.
No curso do feito, a parte autora desistiu do feito, requerendo a homologação da desistência (ID n. 7813851), no entanto, o advogado que subscreve a referida petição não tinha poderes para desistir em nome da parte.
Sob ID nº 391807480, houve determinação para a parte autora regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora reiterou o pedido de extinção sob ID n. 133553732, no entanto, subscrito por advogada que também não estava regularmente constituída nos autos.
Apesar de mais uma vez intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora não cumpriu o comando.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre asseverar que a capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
Essa última é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se prova da outorga de poderes através do mandato de procuração/substabelecimento.
Por sua vez, o art. 76 do CPC prevê que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(…)”.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos procuração/substabelecimento com outorga de poderes dos seus representantes legais à subscritora das petições ID nº 7813851 e ID n. 133553732.
Com efeito, apesar de concedido o prazo para regularização, a parte autora manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É certo que o CPC consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e economia processuais e da instrumentalidade das formas.
Todavia, não é menos certo que decorre do dever de boa-fé e cooperação, a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva as determinações do magistrado, sobretudo aquelas para as quais a inobservância o CPC comina consequências processuais.
A esse respeito, confira-se o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio. 2.
O não atendimento às decisões que apontam pela regularização da representação processual implica na extinção do processo, uma vez ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Nos casos em que não cumprida a ordem que determina a emenda à inicial, mostra-se acertada a sentença que, indeferindo a peça de ingresso, julga extinto o feito sem apreciação do mérito, conforme disposto nos artigos 321, 330, IV e art. 485, I do CPC. 4.
Apelação não provida” (Acórdão 1228185, 07041358520188070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, em que pese constar procuração nos autos, a parte autora, por seus representantes legais, constituiu os procuradores Dr.
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA e Dr.
NORBERTO TARGINO DA SILVA, ao passo que quem subscreve as peças ID nº 7813851 e ID n. 133553732 são procuradores diversos.
A inércia da parte autora, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício apontado, qual seja, a regularização da representação processual, acarreta a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o seu curso normal.
Assim, considerando a não constituição de novo advogado, entendo que a extinção é o caminho natural.
Ante o exposto, deixo de homologar a desistência, pelos motivos acima expostos e, por sua vez, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV e art. 76 §1, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 26 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 08:48
Expedição de intimação.
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26/08/2024 18:14
Expedição de intimação.
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26/08/2024 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:58
Expedição de intimação.
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20/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:38
Expedição de intimação.
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24/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:43
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:51
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 16:04
Expedição de intimação.
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15/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 22:35
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 22:21
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2020 04:09
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 07/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 19:18
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 14:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2017 01:26
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 19/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/05/2017 23:59:59.
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27/04/2017 00:36
Publicado Intimação em 27/04/2017.
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27/04/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2017 17:45
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2016 15:11
Expedição de intimação.
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10/08/2016 15:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2016 08:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2016 11:59
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2015 13:32
Conclusos para decisão
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26/11/2015 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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