TJBA - 8131966-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131966-63.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Antonio Rodrigo Leite Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8131966-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: ANTONIO RODRIGO LEITE LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIO RODRIGO LEITE LIMA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 391520767.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 229739856, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
03/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:18
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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11/05/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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09/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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20/06/2023 02:20
Mandado devolvido Negativamente
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01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO LEITE LIMA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:50
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 18:28
Outras Decisões
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30/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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