TJBA - 8002034-27.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 19:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 19:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:26
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 16:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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14/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:17
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002034-27.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Renato Pereira De Almeida Advogado: Rafaela Da Silva Santos (OAB:BA44904) Advogado: Rafaela Moreno Arapiraca Ribeiro (OAB:BA45858) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com pedido liminar.
O autor alega que foi surpreendido, nos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, com cobranças de faturas com valores elevados, incompatíveis com a média de consumo de sua residência.
Relata que, após diversas tentativas, não conseguiu solucionar a questão administrativamente e, em razão do não pagamento, teve o fornecimento de energia elétrica cortado.
Requer, assim, liminarmente, o restabelecimento e manutenção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Observa-se das faturas acostadas aos autos evidente descompasso entre o consumo dos meses de junho, julho e agosto do presente ano, em relação aos meses anteriores, sendo que, de acordo com a narrativa exposta na petição inicial, não houve incremento de consumo de energia hábil a justificar a elevação indicada.
Ora, entre os meses de junho/2023 a maio/2024, com exceção de março/2024, o consumo do autor variou entre 30kWh a 69kWh, já, nos meses seguintes, passou para 92kWh a 355kWh (ids 466766571, 466766570 e 466766567).
Ademais, existe evidente perigo de dano na situação sob análise, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial e, portanto, apenas pode ser obstado em circunstâncias excepcionais, as quais, nesta primeira análise, não se revelam presentes.
Desta maneira, considerando a abrupta elevação dos valores das faturas entre os meses de junho a agosto de 2024 e a essencialidade do serviço, cujo corte é excepcionalíssimo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel indicado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, desde já, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação.
A audiência será realizada, a princípio, presencialmente.
Aquele que tiver interesse na realização da audiência por meio de videoconferência deverá apresentar tal informação nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência.
Apenas se AMBAS as partes estiverem de comum acordo, a audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Mesmo na hipótese de a audiência ser realizada por videoconferência, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.
Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 23 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 10 de MARÇO de 2025, às 9:00 horas.
Ipirá/BA, 29/10/2024.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria -
30/10/2024 09:44
Expedição de citação.
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29/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002034-27.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Renato Pereira De Almeida Advogado: Rafaela Da Silva Santos (OAB:BA44904) Advogado: Rafaela Moreno Arapiraca Ribeiro (OAB:BA45858) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Proc. nº: 8002034-27.2024.8.05.0106 AUTOR: RENATO PEREIRA DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova da suspensão de energia elétrica em sua residência, para melhor análise do pedido liminar.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 3 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 22:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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