TJBA - 8000229-66.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000229-66.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Interessado: Maria Aparecida Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-66.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DEINDÉBITO, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de PAULISTA- SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. 2.
Realizada audiência de conciliação, restou consignado em ata (ID n. 447632395) a anuência do primeiro acionado em transferir o valor, objeto da lide, para a parte autora. 3.
Destarte, firmado o termo de acordo entre as partes, torna-se possível a homologação deste, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada em audiência. 4.
Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 6.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. 7.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. 8.
Sem custas, nem honorários. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
06/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/10/2024 15:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
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03/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:08
Expedição de citação.
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18/09/2024 11:08
Homologada a Transação
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10/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:57
Juntada de movimentação processual
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05/06/2024 09:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 05:58
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:27
Juntada de movimentação processual
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29/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 22:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:04
Expedição de citação.
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24/04/2024 10:59
Desentranhado o documento
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24/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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24/04/2024 10:59
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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