TJBA - 8020799-27.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS OSCAR SILVA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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24/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:22
Expedição de E-Carta.
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18/01/2025 17:02
Decorrido prazo de LUIS OSCAR SILVA MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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05/01/2025 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/01/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020799-27.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luis Oscar Silva Martins Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Requerido: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020799-27.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUIS OSCAR SILVA MARTINS Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS (OAB:BA31365) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
A parte autora formulou com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica.
Intimada para comprovar suas alegações, juntou documentos .
Relatado, decido.
Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica onerar toda a coletividade com os custos de atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Acerca do assunto, convém transcrever o entendimento externado pela Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lícia de Castro L.
Carvalho (Agravo Regimental nº 0006916-50.2014.8.05.0000/50000, julgado em 19.08.2014) “...Ademais a concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais.
Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos…” No mesmo sentido, colaciono elucidativas decisões da Primeira e da Terceira Câmara Cível do Sodalício Baiano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3.
Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) No caso concreto, o documento de ID - 459586053, demonstra rendimentos mensais superiores ao teto do INSS (R$ 7.786,02), nos valores de R$ 10.022,83, R$ 16.111,89 e R$ 7.575,27, o que inviabiliza o deferimento da justiça gratuita, indicando a possibilidade de custeios das custas parcial das custas processuais pela parte autora.
Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915545AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBOAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES.
SUBST.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇAO DE POBREZA.
BENEFÍCIO EXCEPCIONAL.
VALOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESUNÇAO RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A presunção estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, pois, havendo indícios suficientes que afastem a alegada condição de pobreza, sejam pelos elementos constantes no feito, sejam pelos trazidos pela parte adversa em impugnação, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária.
II.
O valor do bem adquirido pelo recorrente, objeto do contrato em discussão, rechaça a presunção outorgada pela Lei nº 1.060/50 à afirmação de pobreza formulada pelo agravante, posto que a assistência judiciária gratuita é benefício excepcional que deve ser outorgado àqueles de que dele realmente necessitam, não sendo o caso do recorrente.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Vitória, de de 2010.
DES.
PRESIDENTEDES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*15-45, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 17/12/2010) Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante.
Rendimento incompatível com o benefício. 1.
A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo colocam em dúvida a afirmação. 2.
Na hipótese dos autos, a agravante declarou que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, contudo recebe, a título de aposentadoria, valor elevado.
A presunção é de que a agravante reúne condições para arcar com as despesas do processo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 194155220128260000 SP 0019415-52.2012.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012) A isenção no pagamento de custas deve restringir-se às hipóteses de real necessidade, vez que são tais recursos que possibilitam o funcionamento de todo o aparato judiciário, sendo razoável que aquele que busca a prestação jurisdicional, e disponha de meios, arque com a respectiva contraprestação.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade, para tão-somente reduzir 40% das custas iniciais.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
30/08/2024 15:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS OSCAR SILVA MARTINS - CPF: *78.***.*92-00 (AUTOR)
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23/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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