TJBA - 8000491-75.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRCEU DI DOMENICO em 24/10/2024 23:59.
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRCEU DI DOMENICO em 04/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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19/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:20
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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29/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000491-75.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Dirceu Di Domenico Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Reu: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000491-75.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DIRCEU DI DOMENICO Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515) REU: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos na fila de sentença se inexistir pedido de provas ou na fila de decisão se existir requerimento para produção de provas.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
08/10/2024 09:09
Expedição de despacho.
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07/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:43
Decorrido prazo de DIRCEU DI DOMENICO em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:29
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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04/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:49
Conclusos para decisão
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15/01/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2019 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 13:04
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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05/11/2019 17:09
Expedição de citação.
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05/11/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 18:26
Conclusos para decisão
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27/09/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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