TJBA - 0118195-77.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0118195-77.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sadia S.a.
Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193) Terceiro Interessado: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0118195-77.2010.8.05.0001 INTERESSADO: SADIA S.A.
REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
SADIA S.A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 416290850, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado.
Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito da demanda e no entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020).
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 25 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/12/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:03
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 01:40
Devolvidos os autos
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31/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2014 00:00
Petição
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18/09/2014 00:00
Petição
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17/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2014 00:00
Recebimento
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22/08/2014 00:00
Expedição de documento
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22/08/2014 00:00
Publicação
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20/08/2014 00:00
Mero expediente
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12/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Recebimento
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10/07/2014 00:00
Documento
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09/07/2014 00:00
Remessa
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09/07/2014 00:00
Expedição de documento
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26/02/2013 00:00
Publicação
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15/02/2013 00:00
Petição
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06/02/2013 00:00
Petição
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05/02/2013 00:00
Petição
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26/01/2013 00:00
Publicação
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22/01/2013 00:00
Mero expediente
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23/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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24/10/2011 16:18
Ato ordinatório
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24/09/2011 10:57
Ato ordinatório
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07/06/2011 12:52
Protocolo de Petição
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26/05/2011 10:18
Documento
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18/05/2011 10:18
Mero expediente
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17/05/2011 12:26
Protocolo de Petição
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09/05/2011 09:15
Protocolo de Petição
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21/03/2011 12:24
Entrega em carga/vista
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16/03/2011 14:31
Documento
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02/03/2011 14:45
Expedição de documento
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14/02/2011 12:14
Documento
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11/01/2011 16:50
Conclusão
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17/12/2010 15:39
Recebimento
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17/12/2010 14:54
Remessa
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16/12/2010 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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