TJBA - 0503459-33.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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17/03/2025 16:44
Expedição de citação.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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08/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0503459-33.2017.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Reu: Knltrans Transporte Rodoviario Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0503459-33.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338) REU: KNLTRANS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de KNLTRANS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME.
Em petição de ID 301165875, a parte autora acostou planilha atualizada dos débitos e requereu o prosseguimento do feito.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: ao pagamento de quantia em dinheiro; à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
A petição Inicial, a teor do que dispõe o art. 700, § 2º, I, II e III, do CPC, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
O valor da causa deverá corresponder à importância devida o valor da coisa reclamada, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (§ 3º do art. 700 do CPC).
No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 700 do CPC.
Dito isso, expeça-se Mandado de Pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos (art. 702 do CPC).
O réu ficará isento do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC).
Adverte-se a parte ré que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Serve a presente de mandado / carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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04/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2018 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Expedição de documento
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11/09/2017 00:00
Documento
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08/09/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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