TJBA - 8001474-72.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:03
Expedição de Acórdão.
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08/04/2025 18:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001474-72.2022.8.05.0133 Curatela Jurisdição: Itororó Custos Legis: Fernando De Jesus Santos Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171) Custos Legis: Antonio Fabio Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CURATELA n. 8001474-72.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ CUSTOS LEGIS: FERNANDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) CUSTOS LEGIS: ANTONIO FABIO JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, A despeito de ser a medida de urgência exceção, a qual só deverá ser concedida em casos extremos, reputo assistir razão ao requerente, vez que a interditada poderá sofrer prejuízos consideráveis por conta da ausência da curadora.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos legais da antecipação de tutela, havendo verossimilhança nas alegações do autor, na medida em que o documento ID 276722512, demonstra a existencia de processo físico prévio já finalizado.
Ademais, a certidão de óbito da então curadora do interdito VALDELICE MARIA DE JESUS BRITO, conduz ao entendimento de que sua ausência acarretará prejuízos inclusive de ordem financeira, sendo que a urgência se verifica na própria necessidade de a interditada ter um representante para a prática de atos da vida civil, durante a instrução processual.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do CPC, antecipo a tutela para determinar a substituição provisória da curadora do interditado ANTONIO FABIO DE JESUS SANTOS.
Lavre-se termo de curatela provisória, colhendo a assinatura do requerente e devendo constar do termo que fica vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial.
Postergo a audiência de entrevista para momento posterior a juntada do mandado citatório.
Pelo mandado deverá o sr.
Oficial de Justiça constatar e certificar: a) se a pessoa interditanda é capaz de comunicar-se verbalmente e de entender/responder algumas perguntas simples, como seu nome, sua idade, em que cidade vive e quem são as pessoas à sua volta; b) se ela tem dificuldade de locomoção que torne o comparecimento em audiência penoso.
Cite-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itororó-BA data e horario de inclusão no sistema PJE Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
27/09/2024 10:20
Expedição de intimação.
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17/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:57
Expedição de Ato coator.
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17/11/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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