TJBA - 0081716-51.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0081716-51.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vinicuis De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: Vistos etc.; VINÍCIUS DE JESUS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também com qualificação nos referidos autos.
A parte acionada foi regularmente citada.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, azo em que aduziu preliminares, enquanto que, no mérito, ponderou, em resumo, que a parte autora por conta do acidente automobilístico não sofreu lesão que ocasionasse invalidez permanente.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.
O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).
No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).
Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo.
O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos.
Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art.5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta.
Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art.319, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC).
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (§ 1.º, do art.319 do CPC).
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2.º, do art.319 do CPC).
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3.º, do art.319 do CPC).
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.320 do CPC).
A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art.319 do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a teor do art.320 do estatuto processual civil, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Diga-se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.
Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “A incompatibilidade entre os fatos da inicial e o direito invocado não acarretam a carência da ação.
O juiz, por conhecer o direito, aprecia o fato e sua subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado” (Ac.
Unânime da Terceira Câmara Cível, julgados do TARGS, número 48/280). ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não tinha cabimento o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pois a parte acionante não sofreu a invalidez na forma declinada na peça inaugural.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual.
A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões.
Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório.
Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art.13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O GRAU DE LESÃO NA PARTE AUTORA, A FIM DE DIMENSIONAR O VALOR MONETÁRIO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e de forma categórica pela realização de prova pericial.
A parte acionada, por seu turno, pugnou na parte final da sua peça de contestação, pela realização da prova pericial.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de contrato de prestação de serviços civis, em determinado período.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
A DEMANDA TRATA-SE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO, COM PREVISÃO NA LEI N.º 6.194, DE DEZEMBRO DE 1974.
POR SER SEGURO OBRIGATÓRIO, A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, POIS ESTA SE ENCONTRADA ANCORADA NA TEORIA DO RISCO.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (§ único, do art. 927 do CC).
A responsabilidade legal ou objetiva é quando a lei impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O autor da ação só precisa provar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste é presumida.
Ficaram provados a ação ou omissão e o dano, conforme elementos probatórios dos autos.
Sendo a culpa presumida, inverte-se o ônus da prova, ou seja, a PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA PELA PARTE DEMANDADA.
A PROVA É DA PARTE RÉ, PORQUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. É verdade de que a parte demandada não está obrigada a produzir a prova pericial, mas se pretender a realização da mencionada prova, evidentemente que será responsável em arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Mesmo que as partes contendoras tenham requerida a produção da prova pericial, compreendo, SALVO MELHOR JUÍZO, que não deve ser aplicado o preceito do art. 95 do CPC, já que em se tratando da RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO, é a parte ré quem deverá comprovar o adimplemento da obrigação.
Neste viés a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADORA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS APÓS APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PELA PERITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO, AINDA QUE INAPLICÁVEL O CDC, MANTÉM-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FORÇA DO ART. 373, § 1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8032570-53.2021.80.5.000, AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS, AGRAVADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, DESEMBARGADORA RELATORA CYNTIA MARIA PINA RESENDE, DATA: 17 DE JANEIRO DE 2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.).
Entretanto, entendendo o órgão de segundo grau que por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e que igualmente requestou pela produção da prova pericial, o julgador deverá se atentar para o regramento do § 3.º, incisos I e II, do art.95 do CPC; posto que expõe uma FACULDADE PROCESSUAL E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3.º, incisos I e II, do art. 95 do CPC).
O Estado não deverá ficar se responsabilizando com despesas periciais, primeiro porque o ônus da prova na responsabilidade objetiva é da seguradora, conquanto patente a sua FACULDADE de arcar com a prova pericial; segundo porque o Estado tem a faculdade também de aplicar ou não o § 3.º, incisos I e II, do art.95 do CPC.
A situação de imposição de pagamento de honorários periciais para o ESTADO (PODER JUDICIÁRIO), claramente que privilegia os grupos econômicos poderosos que são as seguradoras do seguro obrigatório DPVAT, deixando aquele de alocar recursos para o aperfeiçoamento e melhoramento do seu funcionamento em prol de uma sociedade carente de uma justiça eficiente.
Declaro saneado o processo SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS A HIPÓTESE É DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO.
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA, POIS ESTA PROVOU O NEXO CAUSAL.
Fica a parte acionada, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, caso entenda necessária, deverá promover o depósito dos honorários, após fixação por este juízo monocrático.
Fica a parte acionada após a manifestação da perita, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, EM DECORRÊNCIA DO INSTITUTO JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Nomeio como perita do juízo a DRA.
ANNA DINIZ, médica legista, CRM N.º 10.144.
Ciente da nomeação, a perita deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
05/05/2022 22:45
Devolvidos os autos
-
07/12/2021 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2021 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
-
25/04/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
21/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Recebimento
-
11/11/2015 00:00
Remessa
-
11/11/2015 00:00
Recebimento
-
22/10/2015 00:00
Remessa
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Publicação
-
10/08/2012 00:00
Petição
-
08/08/2012 00:00
Recebimento
-
07/08/2012 00:00
Publicação
-
03/08/2012 00:00
Mero expediente
-
29/06/2012 00:00
Recebimento
-
16/05/2012 00:00
Mandado
-
10/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Mero expediente
-
31/08/2011 12:02
Expedição de documento
-
25/08/2011 11:32
Audiência
-
25/08/2011 11:31
Mero expediente
-
22/08/2011 16:21
Recebimento
-
16/08/2011 08:32
Remessa
-
09/08/2011 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-14.2013.8.05.0144
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gilvan Moreira Santos
Advogado: Flavio de Castro Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2013 08:45
Processo nº 0000367-14.2013.8.05.0144
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Flavio de Castro Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 08:54
Processo nº 0702642-09.2021.8.05.0274
Cristiano Cabral Lopes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Sergio Alves Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 15:12
Processo nº 0702642-09.2021.8.05.0274
Cristiano Cabral Lopes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Sergio Alves Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 16:21
Processo nº 0349067-23.2012.8.05.0001
Elivonil Santos Macedo Dantas
Cristina Santana Lima
Advogado: Aderaldo Galdencio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2012 11:31