TJBA - 0000705-75.2016.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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26/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:30
Expedição de intimação.
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18/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 18:04
Expedição de despacho.
-
03/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:01
Expedição de despacho.
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03/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:00
Desentranhado o documento
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03/04/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:59
Expedição de despacho.
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25/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:08
Expedição de despacho.
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14/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000705-75.2016.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ananias Jose De Santana Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000705-75.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Consta dos autos a citação do réu, sem que haja de sua parte o pagamento ou a sua manifestação.
Assim, faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação.
Para tanto, há que se lançar mão das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC1).
Também se mostra adequada a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC2).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 20% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora.
Em não sendo, expeça-se a carta precatória.
Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção por ausência de interesse-utilidade.
Antes de cumprir o disposto acima, intime-se a parte exequente para recolher as custas em 15 dias.
Em não o fazendo, reconhece-se a execução frustrada e determina-se a colocação em arquivo.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
08/10/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:21
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:55
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 07:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
08/06/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 09:07
Expedição de decisão.
-
06/05/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:22
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:21
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:19
Expedição de despacho.
-
21/09/2022 10:35
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:46
Expedição de despacho.
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09/06/2022 08:45
Expedição de ato ordinatório.
-
09/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:45
Citação
-
11/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 06/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
21/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
18/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/03/2022 15:18
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:01
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
01/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 04:48
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
09/11/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 07:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 05:09
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 07:18
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
01/10/2020 15:41
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
01/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE SANTANA NETO em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 01:21
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
13/09/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 10:32
Expedição de despacho.
-
10/09/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 00:14
Devolvidos os autos
-
19/11/2018 13:48
RECEBIMENTO
-
19/11/2018 13:47
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2018 11:19
CONCLUSÃO
-
31/08/2018 10:29
DOCUMENTO
-
29/08/2018 15:16
MANDADO
-
23/08/2018 09:48
MANDADO
-
23/08/2018 09:32
MANDADO
-
29/01/2018 09:39
DOCUMENTO
-
29/01/2018 09:38
RECEBIMENTO
-
29/09/2017 13:30
CONCLUSÃO
-
29/09/2017 00:00
PETIÇÃO
-
18/09/2017 10:05
DOCUMENTO
-
18/09/2017 10:00
RECEBIMENTO
-
08/08/2017 11:20
CONCLUSÃO
-
08/08/2017 11:10
PETIÇÃO
-
05/10/2016 10:01
RECEBIMENTO
-
04/10/2016 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2016 09:33
CONCLUSÃO
-
23/03/2016 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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