TJBA - 0009286-04.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0009286-04.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rosemary Ferreira Dos Santos (OAB:BA30587) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Juscelino De Jesus Bispo Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797) Sentença: Vistos etc.; JUSCELINO DE JESUS BISPO, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.
Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
07/10/2022 14:57
Devolvidos os autos
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23/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Recebimento
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15/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2022 00:00
Improcedência
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23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2022 00:00
Petição
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23/05/2022 00:00
Petição
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23/05/2022 00:00
Recebimento
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18/05/2022 00:00
Remessa
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22/09/2016 00:00
Recebimento
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31/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
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31/08/2016 00:00
Recebimento
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31/08/2016 00:00
Baixa Definitiva
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31/08/2016 00:00
Trânsito em julgado
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31/08/2016 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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13/07/2016 00:00
Expedição de documento
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23/05/2016 00:00
Publicação
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19/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2016 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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03/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2014 00:00
Recurso
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10/09/2013 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Recebimento
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19/06/2013 00:00
Publicação
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17/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2013 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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12/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Publicação
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14/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2013 00:00
Mero expediente
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23/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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10/01/2012 00:00
Remessa
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19/12/2011 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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19/12/2011 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/12/2011 00:00
Recebimento
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05/12/2011 00:00
Remessa
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05/12/2011 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/06/2011 16:38
Conclusão
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04/02/2011 17:20
Processo autuado
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03/02/2011 14:00
Recebimento
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03/02/2011 09:59
Remessa
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02/02/2011 09:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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