TJBA - 8141248-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:57
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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06/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141248-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alice De Almeida Silva Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141248-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALICE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Trata-se de ação probatória autônoma de exibição de documento, que, ante a ausência de regramento específico, deve observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial não vislumbro sua ocorrência, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Ademais, a ação autônoma de exibição de documentos tem como pedido principal a apresentação do documento ou da coisa, isto posto, um possível deferimento de tutela de urgência com o objetivo de apresentação do documento litigioso resultaria na irreversibilidade da tutela, esgotando-se a prestação jurisdicional em vista da obtenção do pedido principal da ação, cerceando, até mesmo, o direito à ampla defesa da parte ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Por estarem presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino, nos termos dos arts. 398 e 399 do CPC, a citação do réu para, no prazo de 05 dias, responder ao pedido de exibição de documento na forma requerida.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.
I.
SALVADOR/BA, 13 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DE ALMEIDA SILVA - CPF: *24.***.*48-25 (AUTOR).
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09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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04/06/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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06/04/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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