TJBA - 8003362-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 20:44
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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14/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 13:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003362-55.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raquel Santana Silva Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003362-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAQUEL SANTANA SILVA Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a petição de ID 454873873 de embargos a declaração interpostos pela parte autora/exequente, ora embargante, com vista a sanar suposta contradição da sentença proferida no ID 454026784, sob a alegação de que não manifestou concordância com o valor depositado pelo executado a ensejar a extinção da execução, haja vista que apenas pugnou pelo levantamento dos valores, requerendo, assim, a reforma da sentença que extinguiu a execução, a fim de sanar os vícios apontados.
Sobre os referidos embargos declaratórios, manifestou-se a parte embargada, pelo seu não acolhimento, rechaçando os argumentos do embargante (ID 463717803). É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado.
Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de contradição na sentença proferida, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, alegando que não houve concordância com o valor depositado pela parte embargada, tendo requerido apenas a expedição do alvará, de modo que não há que se falar em extinção da execução.
Na hipótese, a executada, voluntariamente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, efetuou depósito no montante que entendeu devido para fins de adimplir sua obrigação de pagar.
A exequente manifestou ciência do depósito e requereu expedição do alvará para levantamento da quantia, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao valor depositado.
Sobre a matéria, o artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC, dispõe que o credor pode impugnar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, e que "...se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, não houve impugnação do depósito no prazo referido, operando-se os efeitos da preclusão, conforme § 3º do artigo 526 do CPC/15, bem como ensejando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO SEM RESSALVAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPGUNAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO. -Em se tratando de Cumprimento de Sentença, o credor pode impugnar no prazo de 05 (cinco) dias o depósito efetuado pelo devedor -Se o credor não se opuser, requerendo expedição de alvará sem ressalva, o juiz declarara satisfeita a obrigação e extinguie o processo, nos termos do artigo 526, §§ 1º e 3º, e artigo 924, II, ambos do CPC/2015 -Posterior impugnação ao depósito enseja aplicação dos efeitos da preclusão. (TJ-MG - AI: 02855382520238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PEDIDO DE LEVANTAMENTO, SEM RESSALVAS – ANUÊNCIA TÁCITA – PRECLUSÃO – EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido do exequente de levantamento do valor constrito sem qualquer ressalva quanto a eventual insuficiência faz presumir sua anuência tácita, o que opera a preclusão da questão para discussão posterior e autoriza a extinção da demanda por satisfação da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000828-52.2021.8.11.0004, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Extinção da ação pelo pagamento – Possibilidade– Falta de intimação para manifestação – Inocorrência – Exequente promoveu o levantamento do valor devido sem ressalva – Preclusão da possibilidade de prosseguir na execução – Levantamento sem ressalva equivale à concordância com o montante levantado – Arrependimento tardio não tem o condão de fazer retornar as coisas ao estado desejado no recurso – Inexistência de nulidade.
Recurso improvido. (TJ-SP 00278952120118260625 SP 0027895-21.2011.8.26.0625, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/08/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017) Assim, não restou configurado o vício de contradição alegado.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a sentença de ID 454026784, no que tange a expedição de alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 5.320,69 (ID 451436266), em favor da parte credora/autora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de sua titularidade, na forma requerida no ID 451578880.
P.
I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
22/10/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 21:05
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
14/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003362-55.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raquel Santana Silva Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003362-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAQUEL SANTANA SILVA Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a petição de ID 454873873 de embargos a declaração interpostos pela parte autora/exequente, ora embargante, com vista a sanar suposta contradição da sentença proferida no ID 454026784, sob a alegação de que não manifestou concordância com o valor depositado pelo executado a ensejar a extinção da execução, haja vista que apenas pugnou pelo levantamento dos valores, requerendo, assim, a reforma da sentença que extinguiu a execução, a fim de sanar os vícios apontados.
Sobre os referidos embargos declaratórios, manifestou-se a parte embargada, pelo seu não acolhimento, rechaçando os argumentos do embargante (ID 463717803). É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado.
Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de contradição na sentença proferida, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, alegando que não houve concordância com o valor depositado pela parte embargada, tendo requerido apenas a expedição do alvará, de modo que não há que se falar em extinção da execução.
Na hipótese, a executada, voluntariamente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, efetuou depósito no montante que entendeu devido para fins de adimplir sua obrigação de pagar.
A exequente manifestou ciência do depósito e requereu expedição do alvará para levantamento da quantia, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao valor depositado.
Sobre a matéria, o artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC, dispõe que o credor pode impugnar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, e que "...se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, não houve impugnação do depósito no prazo referido, operando-se os efeitos da preclusão, conforme § 3º do artigo 526 do CPC/15, bem como ensejando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO SEM RESSALVAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPGUNAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO. -Em se tratando de Cumprimento de Sentença, o credor pode impugnar no prazo de 05 (cinco) dias o depósito efetuado pelo devedor -Se o credor não se opuser, requerendo expedição de alvará sem ressalva, o juiz declarara satisfeita a obrigação e extinguie o processo, nos termos do artigo 526, §§ 1º e 3º, e artigo 924, II, ambos do CPC/2015 -Posterior impugnação ao depósito enseja aplicação dos efeitos da preclusão. (TJ-MG - AI: 02855382520238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PEDIDO DE LEVANTAMENTO, SEM RESSALVAS – ANUÊNCIA TÁCITA – PRECLUSÃO – EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido do exequente de levantamento do valor constrito sem qualquer ressalva quanto a eventual insuficiência faz presumir sua anuência tácita, o que opera a preclusão da questão para discussão posterior e autoriza a extinção da demanda por satisfação da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000828-52.2021.8.11.0004, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Extinção da ação pelo pagamento – Possibilidade– Falta de intimação para manifestação – Inocorrência – Exequente promoveu o levantamento do valor devido sem ressalva – Preclusão da possibilidade de prosseguir na execução – Levantamento sem ressalva equivale à concordância com o montante levantado – Arrependimento tardio não tem o condão de fazer retornar as coisas ao estado desejado no recurso – Inexistência de nulidade.
Recurso improvido. (TJ-SP 00278952120118260625 SP 0027895-21.2011.8.26.0625, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/08/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017) Assim, não restou configurado o vício de contradição alegado.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a sentença de ID 454026784, no que tange a expedição de alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 5.320,69 (ID 451436266), em favor da parte credora/autora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de sua titularidade, na forma requerida no ID 451578880.
P.
I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
21/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
18/09/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 19:39
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
-
18/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 23:36
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
27/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:51
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
21/06/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 21:04
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 21:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 04:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
28/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 04:02
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 08/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:42
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:02
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
08/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2021 11:34
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:34
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 09/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 01:17
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
16/12/2020 12:18
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:21
Juntada de Alvará
-
28/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 28/10/2020, Beneficiário: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, CPF: 27.***.***/0001-69
-
26/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 26/10/2020
-
22/10/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 22/10/2020
-
20/10/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:56
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
09/09/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:58
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:58
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 13/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 07:11
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2020 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL SANTANA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:19
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
28/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 02:23
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
27/01/2020 09:58
Publicado Decisão em 16/01/2020.
-
24/01/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 20:06
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2020 09:41
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
15/01/2020 09:38
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
15/01/2020 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2020 10:22
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 11:30.
-
13/01/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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