TJBA - 0000350-62.2005.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 23:36
Expedição de intimação.
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07/03/2025 23:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000350-62.2005.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Lucildo Jakson Costa Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Reu: Aurelino Evangelista Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA Rua Cel.
José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia.
CEP: 43850-000 Processo nº 8000350-62.2005.805.0239 R.H.
Da análise dos autos, não se vislumbra nenhuma questão processual pendente.
Tendo em vista o que noticia a Certidão, Id 24450096, decreto a revelia da primeira ré, reservando-me para apreciar os efeitos correlatos na sentença.
Desta forma, intime-se a parte autora e a segunda demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se tem interesse se pretende produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 14 de agosto de 2020.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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13/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2020 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
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16/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2019 19:22
Devolvidos os autos
-
06/02/2019 09:07
PETIÇÃO
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06/02/2019 09:07
RECEBIMENTO
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31/01/2019 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/09/2016 12:58
DOCUMENTO
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09/08/2016 11:43
MANDADO
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09/08/2016 09:48
MANDADO
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02/08/2016 10:47
MANDADO
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26/07/2016 09:17
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2011 10:09
PETIÇÃO
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19/08/2011 08:29
RECEBIMENTO
-
04/08/2011 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/02/2010 14:59
CONCLUSÃO
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17/06/2005 14:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2005
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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