TJBA - 8055381-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:28
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055381-04.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Paula Souza Da Silva Advogado: Grasiela Cope Carvalho (OAB:BA49775) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Mauro Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8055381-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA Advogado(s): GRASIELA COPE CARVALHO (OAB:BA49775) REQUERIDO: MAURO SOUZA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANA PAULA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MAURO SOUZA DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido.
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada, tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 261342404).
O curador especial apresentou sua manifestação, pugnando pela decretação da interdição (ID 446107787).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 461971128). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o perito que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MAURO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora ANA PAULA SOUZA DA SILVA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:29
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 12:50
Nomeado curador
-
18/09/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer MP
-
28/08/2024 16:20
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 19:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:50
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 23:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:24
Expedição de decisão.
-
16/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/08/2023 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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19/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
24/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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04/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/10/2022 13:44
Juntada de laudo pericial
-
28/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:25
Expedição de decisão.
-
09/09/2022 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:53
Juntada de ata da audiência
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18/12/2021 21:38
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
18/12/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 00:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/12/2021 09:28
Expedição de despacho.
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16/12/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/11/2021 12:11
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
20/11/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 10:17
Expedição de decisão.
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17/11/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
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25/10/2021 06:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/10/2021 06:43
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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16/07/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:54
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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15/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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05/07/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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