TJBA - 8105695-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2025 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:08
Juntada de informação
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:30
Juntada de informação
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/06/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8105695-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Alcantara Fernandes Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199) Advogado: Larissa Ferreira Dórea (OAB:BA42924) Reu: Itau Unibanco S.a.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8105695-46.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ALCANTARA FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO R.H.
Inicialmente, determino a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o presente feito não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação se refere a superendividamento, dessa forma, determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, com fulcro no art. 104-A, da lei 14.181/2021.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que, consoante o § 2º do art. 104-A, da lei 14.181/2021: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
25/09/2024 18:08
Expedição de carta via ar digital.
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:29
Expedição de carta via ar digital.
-
04/09/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO ALCANTARA FERNANDES - CPF: *22.***.*55-72 (AUTOR).
-
04/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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