TJBA - 8062866-26.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VANDERLEI BRITO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8062866-26.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vanderlei Brito De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Planserv Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8062866-26.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: VANDERLEI BRITO DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
09/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:47
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VANDERLEI BRITO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:08
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:40
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de VANDERLEI BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*31-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:04
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 15:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/12/2021 15:27
Baixa Definitiva
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14/12/2021 15:27
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:12
Decorrido prazo de VANDERLEI BRITO DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:16
Expedição de intimação.
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28/10/2021 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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27/10/2021 14:00
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2021 12:40
Incluído em pauta para 27/10/2021 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/10/2021 08:11
Solicitado dia de julgamento
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06/10/2021 14:43
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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