TJBA - 8000461-75.2021.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
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17/03/2025 17:17
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000461-75.2021.8.05.0132 Curatela Jurisdição: Itiúba Requerente: Joao Ferreira Da Silva Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108) Requerido: Jose Carlos Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CURATELA n. 8000461-75.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES registrado(a) civilmente como DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773), ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de substituição de curador, proposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, visando a curadoria de JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, pelos argumentos de fato e de direito contidos na exordial, que se fez acompanhar por documentos. (ID 114055446 e 114055451) Em apertada síntese, o requerente pleiteia a curatela do seu irmão, em virtude do falecimento do Sr.
JOSÉ MILTON FERREIRA DA SILVA outrora curador do Sr.
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA.
Determinada vistas aos autos ao Ministério Público, este pugnou pela realização de estudo social e da juntada de documentos essenciais, nos termos do parecer. (ID nº 152132366) No despacho retro, foi requerida a juntada de cópia da sentença que decretou a interdição do Sr.
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, nos termos deste. (ID 145948984) A parte autora, atendendo ao parecer, juntou a certidão de antecedentes criminais, e declaração médica indicando sua condição física e mental, não juntando aos autos, certidão de feitos cíveis em seu nome nem a cópia da sentença supracitada. (ID 167466903) Em nova manifestação, pugnou o MP pela expedição do termo de curatela, sendo favorável ao pedido de substituição. (ID nº 391489540) É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
De logo, ressalto que o presente feito comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes a tal desiderato, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
O encargo da curatela, os termos do artigo 1.775 do Código Civil deve recair sobre o cônjuge, os pais, ou os descendentes, em linha de prioridade.
Na falta desses deve o juiz conferir o encargo a pessoa idônea.
In casu, restou comprovado que o autor está submetido ao instituto da curatela, conforme sentença prolatada e termo de curador confeccionado nos autos de n. nº 0000720-61.2011.805.0132.
Ademais, o óbito do então curador e o vínculo de parentesco entre o autor e o curatelado (irmãos) também foram demonstrados documentalmente.
Friso, por oportuno, que o Ministério Público lançou parecer favorável ao pleito autoral, pontuando, com propriedade, que se trata de substituição de curador e não de interdição propriamente dita.
Ressalto, por fim, que não há nos autos nenhuma evidência de que a filha não ostente condições de prestar a assistência necessária a sua mãe, ora curatelada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para nomear JOÃO FERREIRA DA SILVA para exercer, em substituição ao curador anterior e, em definitivo, o cargo de Curador de JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA.
Custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 500,00, pela parte requerida, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Dê ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso de Curador definitivo, a ser assinado em cartório pela requerente, bem como se expeça mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, munida de cópia desta sentença.
Após, arquive-se o feito com a devida baixa.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 16:47
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO BENEVIDES em 30/11/2022 23:59.
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02/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/05/2023 17:44
Expedição de intimação.
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27/05/2023 17:40
Juntada de vista ao mp
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06/01/2023 21:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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18/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:50
Juntada de edital
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27/10/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 10:08
Expedição de intimação.
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27/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2021 02:30
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO BENEVIDES em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 20:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:22
Juntada de edital
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07/10/2021 14:04
Expedição de intimação.
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07/10/2021 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:01
Despacho
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23/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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