TJBA - 8010594-33.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:45
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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25/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010594-33.2022.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Delcilene Carmem Santos Santana Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010594-33.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO (OAB:BA58392) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de revisão de contrato com pedido liminar promovida por Delcilene Carmem Santos Santana em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Narra a autora que financiou R$ 39.110,91 (trinta e nove mil, cento e dez reais e noventa e um centavos) referente ao veículo, um Chevrolet – Prisma LT 1.0, 8V, Flexpower, 2015/2015.
Segundo o contrato juntado aos autos, no id. 191886216, o valor do veículo a vista foi de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), sendo que o autor deu a entrada de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Continua o autor indicando que, tendo em vista o financiamento realizado, a quitação do mesmo ficou acordada em 60 parcelas de R$ 1.050,21 (mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), sendo que o custo efetivo de juros teria sido fixado em 2,17% ao mês e 29,91% ao ano, segundo a cláusula “H” do contrato.
Diz que, diante da falta de conhecimento do contratante, o acionado se utilizou de sua fragilidade financeira, aplicando-lhe uma taxa de juros extremamente abusiva.
Reputa que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é ilegal e arbitrária.
Indica que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é claro em afirmar que fatos supervenientes ensejam mudanças contratuais, sendo que isto é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, e que, nesse contexto, se faz necessário a revisão de valores.
Do exposto, requereu a autora a liminar consistente na impossibilidade do acionado vim a negativar o nome do mesmo em órgãos de proteção ao crédito e, caso o seu nome já tenha sido negativado, que ocorra a positivação, bem como que fosse autorizado para que a parte realizasse o depósito em juízo da parcela incontroversa, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Juntou aos autos os seguintes documentos: cálculo realizado pela calculadora do cidadão (id. 191886214), comprovante de residência (id. 191886215), cópia do contrato de financiamento (id. 191886216), documento de identificação com foto (id. 191886217) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (id. 191886218).
Ato contínuo, por intermédio da decisão de id. 226503291, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
Por meio da petição de id. 236819317, a ré compareceu aos autos, apresentando sua contestação ao feito.
Em preliminar, indicou a existência do longo lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda, requerendo portanto a suspensão do processo com fundamento no art. 76 do CPC e, caso a parte autora não procedesse com a demonstração de interesse da ação, a extinção dos autos com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pugnou ainda, pela inépcia da inicial, indicando que o pedido é incerto e indeterminado.
No mérito, indicou que a parte autora não tentou a resolução extrajudicial da demanda, afirmando ainda que a parte teve liberdade ao firmar o contrato, sendo o mesmo plenamente válido, não havendo ilicitude ou abusividade na taxa de juros praticada no caso.
Diz ainda que o fato da taxa estar acima da média do BACEN, por si só, não indica abusividade e que a taxa estaria comportada dentro do que é aceitável pela jurisprudência pátria.
Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são provas unilaterais, não podendo ser consideradas para avaliação do mérito.
Sustenta ainda que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso, se opondo a inversão do ônus probatório, entendendo ainda que não restou caracterizado o dano moral.
Ao fim, pugnou pelo acolhimentos das preliminares e, caso não ocorra, a improcedência do feito.
Colacionou aos autos: apólice do seguro (id. 236819318), contrato (id. 236819319), registro do contrato (id. 236819320) e termo de avaliação do veículo (id. 236819321).
Com a apresentação da contestação, a parte foi intimada para réplica, conforme o id. 376294438, porém, se manteve inerte, conforme certificado no id. 406738144.
Decisão e saneamento ao id. 410890591, este juízo deixou de acolher a preliminar de lapso temporal, de inépcia da inicial.
No mérito, inverteu o ônus da prova, delimitou a controvérsia fática, que é a eventual abusividade da taxa de juros, bem como procedeu com a intimação das partes para manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas.
Petição de ID 414449791, a parte Ré juntou aos autos documento paradigma ao ID 414449792.
Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 450038220.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se há cláusulas abusivas no contrato celebrado.
Nesses termos, procedo com o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE Todavia verifico que o contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros do contrato.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de ID 236819319, trata-se de um contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em 12/09/2019, no qual foi aplicada taxa de juros de 1,72% ao mês e 22,71 % ao ano.
Pois bem.
Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo compras de veículos por pessoas físicas, para o período da contratação era de 1,52% ao mês e 19,79 % ao ano.
Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros em torno da média praticada no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido.
Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência, visto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária, a exigibilidade ficará suspensa, na forma da lei.
Caso alguma das partes apresente embargos declaratórios com efeito modificativo, determino ao cartório para que, de plano, certifique a tempestividade do mesmo e, sendo tempestivo, intime se a parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a apresentação dos embargos e apresentação de suas contrarrazões, ao cartório que proceda com à conclusão para decisão, na forma da lei.
Noutro giro, se houver a interposição de recurso de apelação, de plano, determino ao cartório para que proceda com a intimação da parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente suas contrarrazões recursais.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação, com as cautelas de praxe.
Ocorrendo o trânsito em julgado da ação e inexistindo pendências, determino ao cartório para que proceda com a certificação do mesmo por meio de certidão no feito e arquive-se o feito.
Sem custas para arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 3 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
07/10/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:01
Decorrido prazo de DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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15/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:43
Decorrido prazo de DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 06:34
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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21/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:15
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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22/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELCILENE CARMEM SANTOS SANTANA - CPF: *43.***.*60-15 (REQUERENTE).
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13/07/2022 23:16
Conclusos para despacho
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13/07/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:04
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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