TJBA - 0000205-10.2002.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 06:03
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000205-10.2002.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Marlon Imoveis Irece Ltda - Me Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Executado: Marlon Ambrosio Ribeiro Dos Santos Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Intimação: Processo: 0000205-10.2002.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado por longo período de tempo, em decorrência de negligência da(s) parte(s).
Sendo assim, INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, II e §1º, do CPC, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo, não valendo o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito.
Irecê-BA, 11 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 18/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
07/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 06:57
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 05/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:18
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
27/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 18:46
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 09:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:32
Decorrido prazo de MARLON IMOVEIS IRECE LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:32
Decorrido prazo de MARLON AMBROSIO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/06/2020 14:59
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 10:47
Conclusos para despacho
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30/11/2018 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2018 15:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
05/09/2017 10:55
PETIÇÃO
-
05/09/2017 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2017 17:30
PETIÇÃO
-
21/08/2017 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2017 12:43
RECEBIMENTO
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13/07/2017 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/06/2017 10:21
RECEBIMENTO
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27/06/2017 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2010 15:30
CONCLUSÃO
-
18/02/2010 15:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/09/2009 10:40
CONCLUSÃO
-
17/09/2009 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2009 17:00
CONCLUSÃO
-
19/05/2009 16:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2008 14:05
CONCLUSÃO
-
07/10/2008 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2002
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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