TJBA - 0573964-92.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DE ANDRADE STALLONE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PHD YACHTS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0573964-92.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos De Andrade Stallone Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Jonathan Braga Sousa Monteiro Advogado: Luiz Vilson De Oliveira Souza Segundo (OAB:BA22083-A) Apelante: Phd Yachts Comercio E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573964-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE ANDRADE STALLONE e outros (2) Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A), LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO (OAB:BA22083-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCOS DE ANDRADE STALLONE E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca desta capital consubstanciado na decisão ID:64375291 proferida na Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº 0573964-92.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, na qual ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para, à luz da tese firmada no julgamento do tema 981, do STJ e, via de consequência excluir o corresponsável da CDA e do polo passivo do Executivo, determinando a liberação (por alvará ou mediante transferência), de imediato, de toda a quantia bloqueada em contas bancárias de sua titularidade, por meio do SISBAJUD.
Condenou ainda, o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, em face do princípio da causalidade, já que incluiu indevidamente a Excipiente no título, em um salário-mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
No Recurso de Apelação Cível de Id:64375300, o patrono da parte Ré- MARCOS DE ANDRADE STALLONE em suas razões recursais defende a majoração dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que ao fixar a verba honorária em um salário-mínimo, andou mal o Juízo a quo, visto que não considerou o valor da causa, qual seja R$ R$ 60.862,05 (sessenta mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos).
Pontua que o CPC dispõe no artigo 85, § 3º, inciso “I” que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”.
Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão para majorar os honorários sucumbenciais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:64375304.
Essa relatoria através do despacho de Id:64685586, intimou a parte Apelante - MARCOS DE ANDRADE STALLONE, para se manifestar especificamente sobre o cabimento do recurso de Apelação Cível em face da decisão de Id:64375291, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte Apelante em que pese devidamente intimada deixou o prazo transcorrer in albis.
JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, peticionou em Id:66122740, apontando a ausência de cabimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada.
Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursais; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.
No caso sob análise, a decisão impugnada pela apelação fora proferida em sede Execução Fiscal e não possui natureza de sentença, sobretudo porque não pôs fim à execução, tendo, em verdade, acolhido a exceção de pré-executividade, tão somente, para retirar uma das partes Ré - RICARDO ROMERO DURAN, dos autos, em razão da ilegitimidade passiva, mantendo o curso regular da Execução para as demais partes.
Além disso, note-se ainda que, esta mesma decisão interlocutória, já fora submetida a esta relatora em razão da interposição de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8049843-74.2023.8.05.0000 (Id:64375299), no qual o mérito fora julgado em 24/09/2024, dando não provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada em sua totalidade.
Desse modo, a interposição de recurso de Apelação Cível, ainda que possível, o que não é o caso, violaria ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, caput, do CPC/2015), e “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, do CPC/2015), de sorte que não tendo sido extinta a Execução Fiscal deflagrado pelo apelado, não há que se cogitar no cabimento da presente apelação.
A propósito, vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 924 do CPC/2015, a execução somente é considerada extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; ou quando ocorrer a prescrição intercorrente: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso sob análise, não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção da execução prevista no art. 924 do CPC/2015, tanto que o juiz não declarou a extinção do feito, tando que a própria parte Apelante, também agravou da decisão interlocutória.
Vejamos o teor do dispositivo, ipsis litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaques acrescidos) A propósito.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d.
Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Grifamos.
Ainda neste sentido.
Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. (REsp 1803925/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019) No mesmo diapasão decide este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); 3.
O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução.
Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório; 4.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00013495020058050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Nesse contexto, infere-se que não cabe apelação contra decisão interlocutória proferida no curso da Execução Fiscal ainda em processamento, diante da previsão específica do agravo de instrumento para tanto e, conforme já ocorreu no recurso de nº 8049843-74.2023.8.05.0000 (Id:64375299), também de minha relatoria, no qual o mérito fora julgado em 24/09/2024, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por reputá-la inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
08/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:56
Não conhecido o recurso de MARCOS DE ANDRADE STALLONE - CPF: *13.***.*77-11 (APELANTE)
-
25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DE ANDRADE STALLONE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 08:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
29/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060815-69.2024.8.05.0000
Brasilav Gestao e Higienizacao Textil Lt...
Municipio de Salvador
Advogado: Marcos Borges da Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 18:32
Processo nº 0508597-19.2019.8.05.0001
Paulo Cesar Santos Melhor
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2019 10:36
Processo nº 0508597-19.2019.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Paulo Cesar Santos Melhor
Advogado: Eduarda Perez Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 13:44
Processo nº 8026202-54.2023.8.05.0001
Maria Veronica Pereira da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 07:32
Processo nº 8026202-54.2023.8.05.0001
Maria Veronica Pereira da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 19:50